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0001259-13.2026.8.17.8233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001259-13.2026.8.17.8233 AUTOR(A): LEONARDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante aos jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação desse requerimento apenas em eventual sede recursal. Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar pela empresa demandada, passo à análise do mérito da lide. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ser titular da linha telefônica nº (81) 9 8361-8694, vinculada ao plano Vivo Controle III. Relata que, no mês de maio de 2026, recebeu fatura com vencimento em 12/05/2026, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), a qual foi regularmente quitada em 05/05/2026. Sustenta, ainda, que, posteriormente, teve os serviços de telefonia e internet suspensos sob a justificativa da existência de débito no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), igualmente referente ao mês de maio. Defende, assim, a existência de cobrança indevida de obrigação já quitada, requerendo o restabelecimento e a manutenção dos serviços, o cancelamento da cobrança impugnada, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça contestatória, a demandada defende a regularidade das cobranças. Esclarece que a linha telefônica estava anteriormente vinculada ao contrato nº 3436172989, relativo ao plano Vivo Pós 1 Conectado 15GB, o qual foi encerrado em 07/04/2026 em razão da migração para o plano Vivo Controle III, passando a linha a integrar o contrato nº 1386234058. Afirma que a quantia de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) correspondia ao valor proporcional devido no contrato anterior em razão de seu encerramento, ao passo que a cobrança de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) estava vinculada ao novo contrato. Sustenta, ainda, que o pagamento desta última fatura somente ocorreu em 03/06/2026, após o vencimento, razão pela qual eventual suspensão dos serviços decorreu do inadimplemento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a razão repousa sobre a empresa promovida. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à hipótese as normas protetivas previstas no referido diploma. Contudo, a incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a documentação constante dos autos permite reconstruir a relação contratual e verificar a origem das cobranças questionadas. No caso concreto, embora esteja comprovado que o autor efetuou pagamento no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) em 05/05/2026 e, posteriormente, outro pagamento no importe de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em 03/06/2026, o conjunto probatório não corrobora a alegação de que as duas quantias correspondiam à mesma obrigação. Com efeito, a documentação acostada aos autos indica que o primeiro pagamento estava vinculado ao contrato nº 3436172989, anteriormente associado à linha telefônica do demandante, cujo encerramento ocorreu em 07/04/2026. Segundo esclarecido pela demandada, a quantia então cobrada correspondia ao faturamento proporcional decorrente do encerramento do referido vínculo. O histórico de pagamentos apresentado demonstra, ainda, que as cobranças ordinárias anteriores possuíam valores superiores, circunstância que, examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, corrobora a versão defensiva de que a quantia de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) não representava a mensalidade habitual do serviço. Por sua vez, a cobrança impugnada, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com vencimento em 12/05/2026, encontra-se vinculada ao contrato nº 1386234058, correspondente ao plano Vivo Controle III, para o qual a linha passou a constar cadastrada após o encerramento do vínculo anterior. Ademais, em audiência realizada em 29/07/2026, o demandante declarou que seu plano era pós-pago e que os valores ordinariamente pagos correspondiam a aproximadamente R$ 47,00 (quarenta e sete reais) ou R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Por sua vez, o histórico de pagamentos apresentado pela demandada (ID nº 247453088, fl. 2) demonstra que, anteriormente à cobrança de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), eram realizados pagamentos em valores superiores. Tais elementos, examinados em conjunto, reforçam a conclusão de que a quantia de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) não correspondia à mensalidade ordinária do serviço. Desse modo, não se verifica a alegada duplicidade de cobrança, uma vez que os pagamentos realizados pelo demandante estavam relacionados a obrigações distintas, estando o primeiro vinculado ao encerramento do contrato anterior e o segundo ao contrato subsequente, relativo ao plano Vivo Controle III. Também não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro. A repetição do indébito pressupõe pagamento de quantia indevidamente exigida, situação não evidenciada na hipótese, uma vez que a cobrança de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) não correspondeu à renovação da exigência anteriormente satisfeita pelo pagamento de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). Inexistindo indébito, não há falar em restituição, seja de forma simples ou dobrada. No que se refere à suspensão dos serviços, igualmente não restou demonstrada a ilicitude nos moldes narrados na inicial. A documentação indica que a fatura impugnada, com vencimento em 12/05/2026, somente foi quitada em 03/06/2026, tendo o próprio autor declarado, em audiência, que a linha voltou a funcionar após a realização desse pagamento. Nesse contexto, afastada a premissa de que a suspensão decorreu de cobrança relativa a obrigação anteriormente quitada, não se verifica falha na prestação do serviço capaz de justificar a reparação pretendida. Por conseguinte, não demonstrada cobrança indevida ou conduta ilícita imputável à demandada, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para acolhimento das demais obrigações postuladas. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 9 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo

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