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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi
Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0001259-09.2026.8.16.0160 Processo: 0001259-09.2026.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$156.000,00 Polo Ativo(s): VERA LUCIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ADSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA em face de ADSON ALVES DOS SANTOS. Alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua Dourados, n.º 1068, esquina com a Rua 298, Conjunto Floresta, Sarandi/PR. Sustentou que cedeu gratuitamente o uso do imóvel ao requerido por meio de contrato denominado "contrato de aluguel", cuja cláusula expressamente afastava qualquer contraprestação financeira, tratando-se, em verdade, de comodato. Aduziu que notificou extrajudicialmente o requerido para a desocupação do bem, notificação recebida em 02/12/2025, concedendo prazo para restituição voluntária até 31/01/2026. Afirmou que, não obstante regularmente notificado, o requerido permaneceu na posse do imóvel, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração de posse, a confirmação da tutela liminar e a condenação do requerido ao pagamento de aluguel-pena no valor mensal de R$ 500,00. Foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse (mov. 19.1), bem como os benefícios da gratuidade da justiça à autora (mov. 22.1). O requerido foi citado (mov. 35.1). Posteriormente, foi-lhe nomeado advogado dativo (mov. 46.1). Em contestação e pedido incidental de tutela de urgência (mov. 58.1), o requerido não impugnou a propriedade do imóvel, a existência do comodato, a notificação extrajudicial ou a ausência de devolução do bem. Limitou-se a pleitear a suspensão da reintegração ou a concessão de prazo adicional para desocupação, sob alegações de hipossuficiência financeira e incapacidade laboral temporária em razão de fratura no pé. O pedido incidental foi indeferido (mov. 61.1), sob fundamento de que o requerido já havia sido notificado extrajudicialmente há mais de quatro meses e não demonstrou situação apta a justificar a manutenção da posse. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 70.1). Na sequência, o requerido informou que providenciaria a desocupação do imóvel e impugnou especificamente apenas o pedido de aluguel-pena (mov. 71.1). Em cumprimento ao mandado judicial, foi certificada a reintegração da autora na posse do imóvel em 21/05/2026 (mov. 76.1). Instadas a especificar provas (mov. 77.1), as partes deixaram decorrer o prazo sem apresentar resposta. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Já o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A posse da autora decorre de sua condição de proprietária do imóvel, comprovada pela matrícula imobiliária nº 25.761 do CRI de Sarandi/PR juntada com a petição inicial (mov. 1.3), circunstância que evidencia a sua posse indireta sobre o bem. Restou comprovado, ainda, que a posse direta do requerido sobre o imóvel decorreu exclusivamente do contrato celebrado entre as partes em 03/07/2017. Embora referido instrumento tenha sido denominado "contrato de locação", verifica-se que não havia qualquer contraprestação pecuniária pelo uso do imóvel. A própria cláusula contratual afasta a cobrança de aluguel, circunstância que revela a verdadeira natureza jurídica do negócio. Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, transferindo ao comodatário apenas a posse direta precária e derivada, permanecendo a posse indireta com o comodante. Assim, a posse exercida pelo requerido sempre foi subordinada ao direito da autora. Também restou comprovado que a autora promoveu a notificação extrajudicial do requerido para desocupação do imóvel, conforme documento juntado ao mov. 1.8, recebido em 02/12/2025. Tal notificação constituiu o requerido em mora e fez cessar a legitimidade de sua posse direta. A partir de então, sua permanência no imóvel passou a caracterizar esbulho possessório, autorizando a reintegração da autora na posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Aliás, o próprio requerido jamais negou a existência do comodato, a validade da notificação ou a obrigação de devolver o imóvel, tendo se limitado a requerer prazo adicional para desocupação em razão de alegadas dificuldades pessoais e financeiras, circunstâncias que não possuem o condão de legitimar a manutenção da posse após regularmente constituída a mora. O esbulho, portanto, restou configurado a partir do término do prazo concedido para devolução voluntária do imóvel, em 31/01/2026. Por essa razão, correta a liminar anteriormente deferida, posteriormente efetivada mediante reintegração concretizada em 21/05/2026, conforme certidão de mov. 76.1. Quanto ao pedido de aluguel-pena, igualmente merece acolhimento. Dispõe o art. 582 do Código Civil que o comodatário constituído em mora, além de responder por perdas e danos, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. A norma possui natureza sancionatória e coercitiva. Não se trata de remuneração pelo uso regular do imóvel nem de contraprestação contratual típica da locação. Na realidade, o aluguel previsto no art. 582 do Código Civil constitui verdadeira penalidade civil imposta ao comodatário que, após regularmente constituído em mora, persiste injustificadamente na retenção do bem alheio. Sua finalidade é compelir à restituição da coisa e impedir que aquele que permaneça indevidamente na posse obtenha vantagem econômica decorrente da utilização gratuita do imóvel após cessado o vínculo jurídico que legitimava sua ocupação. Por tal motivo, não procede a alegação defensiva de que a gratuidade do comodato inviabilizaria a condenação. Justamente porque a ocupação sempre ocorreu de forma gratuita é que o legislador estabeleceu mecanismo específico para sancionar a retenção indevida após a constituição em mora. Também não afasta a incidência do dispositivo a circunstância de as partes possuírem vínculo familiar ou o fato de o requerido alegar hipossuficiência econômica. O dever legal decorre objetivamente do atraso na restituição da coisa emprestada e independe de demonstração de culpa ou capacidade econômica do comodatário. Do mesmo modo, a alegação de dificuldades financeiras ou problemas de saúde foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de mov. 61.1, que reconheceu ter o requerido permanecido por vários meses no imóvel mesmo após regularmente notificado para desocupação. Quanto ao valor pretendido, reputo razoável o arbitramento do aluguel-pena em R$ 500,00 mensais. Trata-se de imóvel residencial urbano situado nesta comarca, não havendo nos autos qualquer elemento que indique exorbitância da quantia postulada. Ao contrário, o valor mostra-se moderado, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva prevista pelo art. 582 do Código Civil, sem representar enriquecimento indevido da autora ou punição excessiva do requerido. Assim, o aluguel-pena deve incidir a partir de 31/01/2026, data final concedida para desocupação voluntária na notificação extrajudicial, até 21/05/2026, data em que efetivamente ocorreu a reintegração da autora na posse do imóvel, conforme certidão de mov. 76.1. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA em face de ADSON ALVES DOS SANTOS, para: a) confirmar integralmente a tutela liminar anteriormente deferida; b) declarar configurado o esbulho possessório praticado pelo requerido a partir de 31/01/2026; c) condenar o requerido ao pagamento de aluguel-pena no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, calculado proporcionalmente quando necessário, desde 31/01/2026 até 21/05/2026, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (descontado o IPCA). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido. Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo, em favor da defensora nomeada, AMANDA DA SILVA SAKAGAMI, OAB/PR nº 117.685, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA-PR. Serve a presente como certidão. Após o trânsito em julgado nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado