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Processo 0001258-80.2017.8.27.2731

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2026-09-16 · TJTO

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001258-80.2017.8.27.2731/TO EXEQUENTE: SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA FIGUEIRA AGUIAR SILVA (OAB TO001769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIDNEY QUEIROZ DOS SANTOS em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA. No curso do feito, após frustração de atos expropriatórios e revogação de hasta pública por divergência na individualização de benfeitorias do imóvel penhorado, deferiu-se a penhora mensal sobre os subsídios auferidos pelo executado como servidor público federal, vinculada ao término de descontos em execução pretérita (evento 225, DECDESPA1). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012837-45.2022.8.27.2700, deu parcial provimento ao recurso do devedor para estabelecer que a constrição de 30% recaia sobre os vencimentos líquidos, deduzidos os descontos legais e facultativos existentes até 10/03/2020. Diante da ordem judicial, o órgão pagador (Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins) comunicou a retenção e o depósito judicial do valor acumulado de R$ 101.725,11 entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024, data em que cessaram os descontos pelo atingimento do teto originariamente requisitado (evento 359, OFIC2). Por meio de alvarás judiciais eletrônicos, expediram-se ordens de pagamento que propiciaram o levantamento, pela parte exequente, das quantias de R$ 97.455,06 (eventos 316 a 335, cumpridos no evento 337 a 356) e de R$ 15.759,85 (eventos 380 a 384, cumpridos no evento 389 a 391). No evento 395, o credor apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 53.927,04 com data-base de julho de 2025, requerendo a expedição de ofício ao empregador para continuidade da penhora salarial. Instada a se manifestar nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil, a parte executada impugnou o cálculo do exequente. Sustentou expressiva divergência entre o montante total retido pela fonte pagadora e os valores abatidos pelo credor, além de alegar falta de clareza nos abatimentos e risco de excesso de execução, pleiteando prévia auditoria do órgão pagador, envio dos autos à contadoria judicial e suspensão de novas medidas constritivas (evento 410). O exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e apresentou novos cálculos em que aponta saldo devedor remanescente de R$ 63.409,32 para abril de 2026 (evento 413). É o relatório necessário. Decido. A controvérsia em apreço reside na exata apuração do saldo devedor remanescente, após as retenções salariais efetivadas pela fonte pagadora e os sucessivos levantamentos de depósitos judiciais realizados pelo credor. O cotejo das manifestações evidencia manifesto desencontro contábil: enquanto a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal certificou a retenção do montante de R$ 101.725,11, (cento e um mil setecentos e vinte e cinco reais e onze centavos) o exequente, em sua evolução da conta, efetuou amortizações em blocos cronológicos descompassados das datas efetivas dos depósitos bancários (eventos 358, 364, 395 e 413). Por outro lado, a serventia certificou o levantamento de R$ 97.455,06 (noventa e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) em março de 2024 e de outros R$ 15.759,85 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em agosto de 2025 (eventos 380 e 389 a 391), totalizando montante superior a R$ 113.200,00 (cento e treze mil e duzentos reais) percebido pelo credor. A correta liquidação de parcelas abatidas em execução por retenção em folha exige a estrita aplicação da regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil: cada pagamento amortiza primariamente os juros vencidos e, em seguida, o capital. Além disso, os valores depositados em conta judicial vinculada ao juízo contam com atualização monetária e juros próprios da instituição bancária oficial, o que impede a sobreposição de novos juros e correção integral sobre o saldo já constrito, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a existência de divergência técnico-contábil expressiva impõe a intervenção da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para garantir a apuração fiel do débito e evitar excesso executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0000872-08.2021.8.27.2732, em trâmite no Juízo da Vara Única de Paranã-TO, que reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela parte requerida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A agravante sustenta que os cálculos apresentados pela parte contrária não incluem correção monetária e não refletem adequadamente os descontos realizados, o que diverge do entendimento fixado no acórdão proferido na Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia reside em determinar se os cálculos apresentados pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença estão corretos e em conformidade com o título executivo judicial ou se há necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado e imparcial. III. Razões de decidir: 4. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que o impugnante apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso, os cálculos apresentados pelo executado não contemplam adequadamente as correções necessárias, gerando dúvidas sobre a exatidão dos valores. 5. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e diante dos pedidos de remessa à Contadoria Judicial formulados por ambas as partes, impõe-se a submissão dos autos à COJUN para a realização dos cálculos devidos, em observância ao título executivo e à decisão proferida no acórdão da Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos, conforme o acórdão proferido na Apelação n. 0000872-08.2021.8.27.2732. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige a apresentação de cálculo detalhado e atualizado pelo impugnante, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 2. Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, recomenda-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo imparcial e em conformidade com o título executivo." 1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018431-69.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 12:54:01) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida a viabilidade de remessa dos autos ao contador judicial, inclusive de ofício, quando subsiste dúvida legítima sobre o montante remanescente da execução: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Portanto, diante do expresso requerimento formulado por ambas as partes (eventos 406 e 410), a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se imprescindível para fixar com precisão o valor exato remanescente da execução, se houver. O credor requer a imediata expedição de ofício ao órgão pagador para restabelecimento dos descontos de 30% em folha, com base no cálculo unilateral juntado no evento 413. O pleito, todavia, não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme demonstrado pelo ofício da fonte pagadora (evento 359), o comando contido no ofício anterior (que requisitara retenções até o valor histórico de R$ 101.725,11) restou exaurido com os descontos promovidos até fevereiro de 2024. O restabelecimento da penhora sobre subsídios, medida gravosa que intervém na verba de sustento do devedor, pressupõe a prévia certeza e liquidez quanto à subsistência de saldo devedor. A determinação de novos descontos em folha sem o prévio esclarecimento pericial das amortizações anteriores importaria risco manifesto de retenção indevida e excesso de execução, em afronta direta ao princípio da menor onerosidade do executado encartado no art. 805 do Código de Processo Civil. Nesse passo, indefere-se, por ora, a expedição de novo ofício para desconto salarial, até que sobrevenha a conferência contábil definitiva pelo órgão auxiliar da jurisdição. DISPOSITIVO Pelo o exposto: a) DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para elaboração de cálculo discriminado da evolução do débito exequendo; b) A Contadoria Judicial deverá elaborar a conta geral observando as seguintes diretrizes: o valor histórico da execução correspondente ao título executivo (R$ 47.106,35, com vencimento em 15/10/2016) e custas comprovadas na inicial (evento 1); a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento da cártula; a verba honorária advocatícia de 10% fixada no início da execução; a regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), com amortização dos débitos nas datas dos efetivos depósitos judiciais realizados pela Polícia Rodoviária Federal (conforme relatório do evento 359) e não na data do posterior levantamento dos alvarás; e a dedução estrita dos valores efetivamente postos à disposição do credor; c) Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente para expedição imediata de ofício à fonte pagadora (eventos 395 e 413), até a conclusão e homologação da conta judicial; d) Apresentado o laudo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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