Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001258-52.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: SAFIRA PAES PEREIRA NETA RECLAMADO: V V REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d998f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a autora requer seja determinado ao réu que se abstenha de considerar caracterizado abandono de emprego, falta injustificada ou aplicar qualquer penalidade disciplinar à reclamante em razão do afastamento do labor, preservando a higidez do vínculo até decisão final. Primeiramente, cumpre destacar que, em se tratando de rescisão indireta, cediço que nos termos do artigo 483, §3º, da CLT, nas hipóteses ali delineadas o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço a decisão final do processo. Assim, vê-se que já existe autorização legal para o imediato afastamento das atividades quando do ingresso da rescisão indireta, sendo desnecessária decisão judicial neste sentido. Com efeito, diante da referida autorização legal preexistente e da regularidade do afastamento (em virtude da rescisão indireta), já há proteção jurídica ao trabalhador para a ausência ao serviço em razão de tal circunstância, sendo despicienda ulterior manifestação judicial para tanto. Não obstante, quanto a demais razões que possam existir além da presente, incluso eventuais fatos ocorridos, seja quanto à parte autora, seja quanto ao réu, após uma análise perfunctória dos autos, verifico a ausência dos requisitos necessários a possibilitar, in limine litis, a tutela requerida, consoante dispõe o art. 300 do novo CPC. Isto porque, no presente caso, inexistem elementos hábeis a demonstrar a existência de condição capaz de legitimar a proteção genérica e abrangente pretendida, inclusive quanto ao período entre eventual afastamento e o efetivo ajuizamento da ação, destacando-se que muito embora a autora tenha juntado atestado de 12 dias, datado de 10/08/2026, referido documento não possui assinatura do médico ali indicado. Sem prejuízo do exposto, reitera-se a existência de autorização legal para o afastamento no caso de rescisão indireta, a partir de tal marco. Neste sentido, a simples realização de ato (a exemplo da aplicação de penalidade) não implica sua integral regularidade, sendo certo que caberá às partes, no decorrer da lide, fazer prova das circunstâncias alegadas que se verificarem controversas, sendo tal conteúdo próprio do desenvolvimento da ação em epígrafe. Desta feita, tenho que o pedido não é passível de deferimento mediante um juízo de cognição sumária, fazendo-se imperioso o aprofundamento dos fatos, mormente pela instauração do contraditório. Logo, não é o caso, prima facie, de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFIRA PAES PEREIRA NETA
TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001258-52.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: SAFIRA PAES PEREIRA NETA RECLAMADO: V V REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ae179 proferido nos autos. DESPACHO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Considerando o teor das Resoluções nº 345 e 354 de 2020 – CNJ, do Provimento nº 01/2021 – CGJT e da Resolução Administrativa nº 65/2021 – TRT11; Verificando-se ainda que o processo foi autuado pelo Juízo 100% Digital, DECIDO: 1. Notificar de que tramita eletronicamente (Resolução CSJT nº 185, de 24 de Março de 2017) reclamação trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. 2. Em relação ao pedido da parte autora, referente à tramitação desta reclamatória pelo Juízo 100% Digital, INTIMAR a parte reclamada, para que se manifeste quanto à concordância na manutenção deste processo no JUÍZO 100% DIGITAL no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação tácita. 3. Designar AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 14/10/2026 08:40, na qual deverão comparecer as partes e advogados, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica), bem como suas testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação/intimação e, preferencialmente, em ambientes distintos. 4. Consignar que a ausência de qualquer uma das partes incidirá os efeitos do art. 844 da CLT, quais sejam: a) ARQUIVAMENTO PARA O RECLAMANTE e b) REVELIA E CONFISSÃO FICTA, QUANTO A MATÉRIA FÁTICA, PARA A RECLAMADA E LITISCONSORTE. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único da CLT) ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. 5. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, determinar a apresentação do PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e do PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como de laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho da parte reclamante, bem como, se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, determinar a apresentação de prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, tudo sob as penas previstas no art. 400 do CPC. A reclamada deverá ainda apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme art. 58 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 6. PARA ACESSAR À PLATAFORMA ZOOM: as partes deverão, inicialmente, baixar a plataforma, seja pelo computador - https://zoom.us/download, seja pelo celular - Zoom Cloud Meetings no Play Store (Android) ou no App Store (iOS). Após o download do programa, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: COMPUTADOR OU CELULAR.1. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 2. Insira o ID: 878 3604 6157; 3. Digite a senha: 181818; [ID e senha são dados imutáveis, devendo serem copiados para outros dispositivos de armazenamento (celulares, tablets, computadores, etc) ou sistema (aplicativos, softwares, etc), para serem restaurados, no caso de instabilidade do sistema nacional informatizado da Justiça do Trabalho, por exemplo]; Defina seu nome (ficará visível para todos os participantes); Toque em “Ingressar”. O usuário deverá informar de imediato a esta 18ª Vara do Trabalho de Manaus caso apresente dificuldades no dia da audiência em acessar a plataforma para que, então, um servidor possa instruí-lo através de um dos seguintes contatos: telefone (92) 3627-2183 e e-mail: audienciavirtual.manaus18@trt11.jus.br ou acessar o Balcão Virtual no link: https://meet.google.com/xfc-gqeh-fsc. 7. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA: https://trt11-jus-br.ZOOM.us/j/87836046157?pwd=Z2R1cTRDbHNnazkrRHRqb05qbkEyQT09; ID: 878 3604 6157 e SENHA:181818. 8. As partes devem informar, de forma fundamentada, impossibilidade técnica e prática de acesso, até o momento de início da audiência, entendo o silêncio como superada qualquer dificuldade eletrônica para fins de realização da audiência. 9. As câmeras deverão estar necessariamente ligadas para que os participantes vejam e sejam vistos, a exemplo das presenciais em homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica e de partes. O desligamento das câmeras, sem o informe da razão aos demais participantes, por partes e/ou advogados, será entendido pelo juízo como retirada da sala virtual ou dificuldade de prosseguimento na audiência, ensejando ao juiz a considerar o encerramento da sessão e redesignação para nova data. 10. À Secretaria da Vara para observar e cumprir que o ingresso na audiência telepresencial de terceiros, além dos legalmente habilitados para a sessão, deverá ser feito mediante requerimento apresentado ao magistrado e juntado aos autos eletrônicos para fins de apreciação e deferimento. 11. Intimar as partes pelo meios hábeis, seja pelos patronos já habilitados nos autos, pela via postal, por domicílio eletrônico ou, em caso de notificação frustrada, por Oficial de Justiça e/ou carta precatória, sendo o caso. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFIRA PAES PEREIRA NETA