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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Tendo em vista a certidão de óbito à fl. 128, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 110 c/c o art. 313, I e § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil. Determino, também, a regularização do polo ativo no referido prazo, que deve ser integrado pelo espólio da parte autora, caso tenha sido aberto inventário, hipótese em que deve ser indicado o nome do inventariante e endereço para fins de intimação. Se não tiver sido aberto inventário, o polo deve ser composto pelos herdeiros da parte autora, que deverão ser qualificados nos autos. No que tange aos herdeiros, verifica-se da certidão de óbito que o falecido autor era casado e tinha duas filhas, que se habilitaram nos autos. Assim, esclareçam as requerentes se pretendem habilitar o cônjuge virago de seu falecido genitor, Sra. Fernanda Alves Feitosa, no prazo de 15 dias.
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