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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001258-47.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: GEDILZA VIEIRA FEITOZA RECLAMADO: A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c409d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: dIII – CONCLUSÃO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GEDILZA VIEIRA FEITOZA em face de A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME (BOA VISTA PISOS E REVESTIMENTOS), DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela reclamada; DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fito de: I. DECLARAR que a reclamante exerce a função de Operadora de Caixa e que o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes PERMANECE ATIVO E EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO, acolhendo-se a tese defensiva; II. DECLARAR que a reclamante é detentora de estabilidade provisória da gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (estimada para 30/05/2027 ou marco a ser comprovado por certidão de nascimento), sendo vedada sua dispensa imotivada, ressalvada a hipótese de justa causa; III. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO (artigo 765 da CLT c/c artigos 297, 300 e 536 do CPC) para DETERMINAR que a reclamada, no prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado: a) PAGUE diretamente à reclamante os salários vencidos e vantagens do período de 21/05/2026 a 31/05/2026 (11 dias), junho de 2026, julho de 2026 e agosto de 2026, autorizada a dedução de R$ 67,54 quitados a título de salário-família; b) RECOLHA e COMPROVE nos autos o depósito do FGTS (8%) incidente sobre os referidos salários vencidos diretamente na conta vinculada da reclamante; IV. DETERMINAR que os salários vincendos a contar de setembro de 2026 sejam pagos regularmente pela reclamada na vigência do contrato ativo ou, na hipótese de inadimplemento, devidamente liquidadas em época própria e pagas no prazo legal após o trânsito em julgado, com regular citação para tanto. V. ADVERTIR A RECLAMANTE de que, reconhecida a manutenção do contrato ativo, tem o dever funcional de comparecer ao seu posto de trabalho para exercer suas funções de operadora de caixa, cessando a justificativa legal de ausência decorrente do processo a partir da publicação desta sentença, facultando-se à reclamada, no caso de não comparecimento injustificado da obreira, o exercício legítimo de seu poder potestativo e diretivo de lançar faltas e aplicar as penalidades cabíveis previstas na legislação consolidada; VI. CONDENAR a RECLAMADA a RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante; VII. CONDENAR a RECLAMADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; VIII. DEFERIR honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 5% calculado sobre o valor dos pleitos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766 do STF; IX. INDEFERIR os pedidos de condenação em multa por litigância de má-fé deduzidos por ambas as partes; X. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, notadamente a indenização substitutiva ampla do período estabilitário futuro, o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, o seguro-desemprego, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais. XI. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada no importe de R$ 170,13 (cento e setenta reais e treze centavos) calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 8.506,70 (oito mil e quinhentos e seis reais e setenta centavos), que devem ser recolhidas e comprovadas no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sem isenção. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando em planilha de cálculo PJe-calc, fazendo parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST), COM EXPRESSA INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 3 (TRÊS) DIAS. Cumpra-se. Nada mais. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001258-47.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: GEDILZA VIEIRA FEITOZA RECLAMADO: A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c409d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: dIII – CONCLUSÃO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GEDILZA VIEIRA FEITOZA em face de A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME (BOA VISTA PISOS E REVESTIMENTOS), DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela reclamada; DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fito de: I. DECLARAR que a reclamante exerce a função de Operadora de Caixa e que o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes PERMANECE ATIVO E EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO, acolhendo-se a tese defensiva; II. DECLARAR que a reclamante é detentora de estabilidade provisória da gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (estimada para 30/05/2027 ou marco a ser comprovado por certidão de nascimento), sendo vedada sua dispensa imotivada, ressalvada a hipótese de justa causa; III. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO (artigo 765 da CLT c/c artigos 297, 300 e 536 do CPC) para DETERMINAR que a reclamada, no prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado: a) PAGUE diretamente à reclamante os salários vencidos e vantagens do período de 21/05/2026 a 31/05/2026 (11 dias), junho de 2026, julho de 2026 e agosto de 2026, autorizada a dedução de R$ 67,54 quitados a título de salário-família; b) RECOLHA e COMPROVE nos autos o depósito do FGTS (8%) incidente sobre os referidos salários vencidos diretamente na conta vinculada da reclamante; IV. DETERMINAR que os salários vincendos a contar de setembro de 2026 sejam pagos regularmente pela reclamada na vigência do contrato ativo ou, na hipótese de inadimplemento, devidamente liquidadas em época própria e pagas no prazo legal após o trânsito em julgado, com regular citação para tanto. V. ADVERTIR A RECLAMANTE de que, reconhecida a manutenção do contrato ativo, tem o dever funcional de comparecer ao seu posto de trabalho para exercer suas funções de operadora de caixa, cessando a justificativa legal de ausência decorrente do processo a partir da publicação desta sentença, facultando-se à reclamada, no caso de não comparecimento injustificado da obreira, o exercício legítimo de seu poder potestativo e diretivo de lançar faltas e aplicar as penalidades cabíveis previstas na legislação consolidada; VI. CONDENAR a RECLAMADA a RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante; VII. CONDENAR a RECLAMADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; VIII. DEFERIR honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 5% calculado sobre o valor dos pleitos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766 do STF; IX. INDEFERIR os pedidos de condenação em multa por litigância de má-fé deduzidos por ambas as partes; X. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, notadamente a indenização substitutiva ampla do período estabilitário futuro, o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, o seguro-desemprego, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais. XI. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada no importe de R$ 170,13 (cento e setenta reais e treze centavos) calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 8.506,70 (oito mil e quinhentos e seis reais e setenta centavos), que devem ser recolhidas e comprovadas no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sem isenção. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. 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