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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001258-33.2025.8.16.0039 Processo: 0001258-33.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.377,76 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): R ZAMBONI MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ME Vistos e examinados. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no mov. 93.1, pugnando pela renovação de mandado de penhora e avaliação no estabelecimento da empresa executada. Aduz o Município exequente que a Oficiala de Justiça, conforme certidão de mov. 89.1, deixou de penhorar os bens encontrados na sede da devedora (uma mesa ampla de escritório, dois computadores, cadeiras e arquivos) sob a presunção de que seriam essenciais ao funcionamento da empresa e insuficientes para satisfazer a totalidade do débito. A parte exequente argumenta que a impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica não é automática e que a execução admite penhora parcial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à penhorabilidade dos computadores e demais móveis de escritório encontrados na sede da empresa executada, a qual atua no ramo de monitoramento de sistemas de segurança. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No caso concreto, a executada é uma microempresa. Conforme certificado pela Oficiala de Justiça, servidora dotada de fé pública, os únicos bens guarnecendo o estabelecimento são móveis básicos de escritório e estritamente 2 computadores, sendo um utilizado pela secretária e outro pela própria proprietária. Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela executada (monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e comércio varejista especializado), é evidente e presumível a essencialidade dos equipamentos de informática para a prestação do serviço, para o atendimento ao público e para a gestão administrativa e financeira do pequeno negócio. A pretensão do exequente de penhorar um dos únicos computadores da empresa representaria medida desproporcional. A retirada da máquina utilizada pela secretaria ou pela proprietária comprometeria diretamente o núcleo operacional e administrativo da microempresa, inviabilizando ou dificultando sobremaneira o exercício de sua atividade econômica, o que ofende o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens descritos na certidão de mov. 89.1, devendo ser indeferido o pedido de renovação do mandado para expropriação de tais equipamentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em fase de cumprimento de sentença, no bojo de ação de cobrança. O Agravante sustenta a impenhorabilidade dos bens penhorados por serem essenciais à atividade empresarial da microempresa do ramo moveleiro.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se os bens penhorados — máquinas e ferramentas utilizadas na fabricação de móveis — são impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC, em razão de sua essencialidade à atividade empresarial da microempresa agravante.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bens, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.O art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, sendo entendimento consolidado pelo STJ que tal proteção pode ser estendida a microempresas e empresas de pequeno porte, desde que os bens sejam indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.No caso concreto, os bens penhorados — como lixadeiras, tupias, desempenadeiras, plaina, esquadrejadeiras, furadeiras e torno — estão diretamente relacionados à atividade de fabricação de móveis, conforme objeto social da empresa agravante, evidenciando sua essencialidade.A certidão do oficial de justiça não apontou duplicidade de maquinário, tampouco foi realizada avaliação técnica dos bens, não havendo elementos que autorizem a penhora parcial.A jurisprudência do TJPR e do STJ corrobora a tese de impenhorabilidade de bens essenciais à atividade de microempresa, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de impenhorabilidade de bens, desde que fundada em prova documental pré-constituída.A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se excepcionalmente às microempresas, quando demonstrada a essencialidade dos bens penhorados à continuidade da atividade empresarial.A ausência de prova de duplicidade de maquinário e a inexistência de avaliação técnica impedem a penhora parcial dos bens essenciais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e §3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 601.929/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.03.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, AgInst nº 0036070-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.07.2024.Resumo em linguagem acessível:Neste caso, uma empresa de móveis entrou com recurso contra uma decisão que permitiu a penhora de suas máquinas de trabalho. Ela alegou que os equipamentos são essenciais para continuar funcionando e, por isso, não poderiam ser penhorados. A Justiça reconheceu que o porte da empresa é de microempresa e que os bens penhorados são fundamentais para sua atividade. Como não houve prova de que havia máquinas repetidas ou excedentes, a decisão foi revista e os bens foram considerados impenhoráveis, garantindo à empresa o direito de continuar operando normalmente.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063117-70.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 93.1 e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos bens descritos no mov. 89.1 (computadores e móveis básicos de escritório), por serem indispensáveis ao funcionamento da microempresa executada, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 dias, indique bens penhoráveis ou requeira a medida executiva que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto