Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001258-05.2016.5.09.0068 AUTOR: ROSIRENE RODRIGUES GUEDES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa35ab2 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 25/08/2026 decorreu o prazo para interposição de agravo de petição pela parte autora quanto a decisão de #id:b1c2eb3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão acima. CLAUDIA APARECIDA NOBILE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1. A execução é definitiva (Id 9149de5). 2. Ciência às partes de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os valores depositados nos autos serão liberados a quem de direito, conforme item a seguir. 3. Decorrido o prazo do item 2 supra, no silêncio ou havendo concordância, liberem-se os valores depositados (Id 0cc4615 e Id 5420411) a quem de direito, em conformidade com a conta geral Id 6b57278 e resumo id. 3664f09. Observe, a Secretaria, os dados bancários informados no #id:acfca72. 4. Recolham-se as contribuições previdenciárias através de guia DARF, código 6092, conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2/2023. 5. A parte executada deverá emitir a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), prevista na IN-RFB N. 2005/2021. 6. Considerando a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 68, determino que que o FGTS e a multa de 40% sejam depositados na conta vinculada da parte autora, autorizando-se, desde logo, em face do motivo da rescisão do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), a correspondente liberação. Assim, declaro que esta decisão serve como: Alvará Judicial para que a parte autora movimente a conta vinculada do FGTS relativo ao contrato de emprego objeto da presente ação (de 14/06/2004 a 04/06/2018), considerando o enquadramento legal como dispensa sem justa causa, ficando a concessão sujeita à análise do agente operador sobre as demais condições e regras previstas na legislação. 7. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TOLEDO/PR, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIRENE RODRIGUES GUEDES
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001258-05.2016.5.09.0068 AUTOR: ROSIRENE RODRIGUES GUEDES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa35ab2 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 25/08/2026 decorreu o prazo para interposição de agravo de petição pela parte autora quanto a decisão de #id:b1c2eb3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão acima. CLAUDIA APARECIDA NOBILE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1. A execução é definitiva (Id 9149de5). 2. Ciência às partes de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os valores depositados nos autos serão liberados a quem de direito, conforme item a seguir. 3. Decorrido o prazo do item 2 supra, no silêncio ou havendo concordância, liberem-se os valores depositados (Id 0cc4615 e Id 5420411) a quem de direito, em conformidade com a conta geral Id 6b57278 e resumo id. 3664f09. Observe, a Secretaria, os dados bancários informados no #id:acfca72. 4. Recolham-se as contribuições previdenciárias através de guia DARF, código 6092, conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2/2023. 5. A parte executada deverá emitir a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), prevista na IN-RFB N. 2005/2021. 6. Considerando a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 68, determino que que o FGTS e a multa de 40% sejam depositados na conta vinculada da parte autora, autorizando-se, desde logo, em face do motivo da rescisão do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), a correspondente liberação. Assim, declaro que esta decisão serve como: Alvará Judicial para que a parte autora movimente a conta vinculada do FGTS relativo ao contrato de emprego objeto da presente ação (de 14/06/2004 a 04/06/2018), considerando o enquadramento legal como dispensa sem justa causa, ficando a concessão sujeita à análise do agente operador sobre as demais condições e regras previstas na legislação. 7. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TOLEDO/PR, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.