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0001257-85.2024.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001257-85.2024.8.16.0135 Processo: 0001257-85.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EZIQUIEL LOPES PRÊTO Vistos. 1. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento da pena de multa não pode ser exigido quando o apenado comprova a sua incapacidade econômica para arcar com o valor. A pena de multa, embora seja uma sanção penal, deve observar o princípio da individualização da pena, garantindo que seja aplicada de forma proporcional às condições pessoais e financeiras do condenado. Assim, se o apenado demonstrar, por meio de provas idôneas, que não possui recursos suficientes para o pagamento, a exigência da multa deve ser suspensa ou substituída, para evitar a imposição de uma penalidade que se torne inviável e desproporcional. No caso dos autos, embora o apenado apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, havendo fortes indícios de que não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa, isso porque não foram localizados bens em seu nome, tampouco indícios de capacidade econômica que permitam o cumprimento da sanção pecuniária. Desse modo, deixo de aplicar a pena de multa e, por consequência, julgo extinta a punibilidade do apenado EZEQUIEL LOPES PRÊTO, em relação a pena de multa aplicada na sentença deste feito. 2. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas. 3. Oportunamente, arquive-se. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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