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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 0001257-78.2026.8.26.0445 (processo principal 1006106-81.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.R.M. - Vistos. Concedido o beneficio da gratuidade à parte autora na fase de conhecimento, tal beneficio estende-se a este incidente, assim sendo, anote-se no sistema a tarja correspondente. Intime-se o executado, por carta, no último endereço o executado constante dos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARTA NOGUEIRA MARTINS (OAB 230759/SP)
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