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0001257-71.2018.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001257-71.2018.5.07.0014 RECLAMANTE: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica a parte, LEANDRO GONCALVES DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Ciente, também, que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e, caso não apresentadas, os autos serão conclusos para decretação da prescrição intercorrente após os 02 anos. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GONCALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001257-71.2018.5.07.0014 RECLAMANTE: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4865fa2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente LEANDRO GONCALVES DA SILVA, CPF: 971.549.383-15, requereu, por meio da petição de ID #id:edd05aa, a retenção mensal de 20% dos proventos de aposentadoria e/ou pensão percebidos pelos executados JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO, CPF: 170.158.393-34, e TARCISIO BEZERRA MARTINS, CPF: 257.991.267-34. Certifico, também, que, em consulta ao sistema PREVJUD, foram identificados benefícios previdenciários em favor dos referidos executados, sobre os quais já incidem descontos, inclusive decorrentes de determinações judiciais, resultando em valores líquidos efetivamente disponibilizados inferiores ao salário mínimo legal (Id #f4356cf). Nesta data, 17 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Inicialmente, registro que a pesquisa realizada por meio do sistema PREVJUD revela-se suficiente e mais abrangente para a finalidade pretendida, porquanto permite o acesso às informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contemplando dados atualizados acerca dos vínculos empregatícios, remunerações, contribuições previdenciárias, benefícios previdenciários e assistenciais, vínculos com empregadores, bem como outras informações relevantes à identificação de fontes de renda e proventos do executado, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de pesquisa pelo sistema CAGED. Passo à análise do pedido de penhora dos rendimentos dos executados. Em relação ao executado JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO, a consulta realizada por meio do sistema PREVJUD revela que este percebe benefício previdenciário. Todavia, sobre seus proventos já incidem diversos descontos, inclusive decorrentes de determinações judiciais, de modo que o valor líquido efetivamente disponibilizado ao beneficiário é inferior ao salário mínimo legal. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, tal medida deve preservar o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos (IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019), firmou a tese de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso concreto, considerando que, após os descontos já incidentes sobre o benefício previdenciário, o valor líquido efetivamente disponibilizado ao executado encontra-se abaixo do mínimo existencial assegurado pela tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, eventual nova constrição agravaria o comprometimento de verba necessária à sua subsistência, razão pela qual se revela inviável a penhora pretendida. Quanto ao executado TARCISIO BEZERRA MARTINS, a consulta PREVJUD igualmente revelou a percepção de benefício previdenciário sobre o qual já incidem diversos descontos, inclusive decorrentes de determinações judiciais, resultando em valor líquido efetivamente disponibilizado inferior ao salário mínimo legal. Desse modo, também em relação a este executado, eventual nova constrição comprometeria a garantia do mínimo existencial estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, mostrando-se inviável a retenção adicional pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retenção mensal de 20% dos proventos de aposentadoria e/ou pensão dos executados JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO e TARCISIO BEZERRA MARTINS, formulado na petição de ID edd05aa. NOTIFIQUE-SE a parte exequente para tomar ciência e, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao Juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA.

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