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0001257-64.2025.5.07.0034

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO HTE 0001257-64.2025.5.07.0034 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) REQUERIDO: GECIVALDO COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f942b47 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. À míngua de qualquer denúncia de inadimplemento do acordo homologado nos autos, reputa-se integralmente quitado o crédito do reclamante GECIVALDO COSTA, devendo o mesmo ser excluído do polo ativo da lide, permanecendo, apenas, a UNIÃO FEDERAL (PGF), uma vez persistir em execução apenas o débito de natureza previdenciária e os honorários periciais, eis que ausente comprovação. Execute-se, da seguinte forma: 1. Descumprido o acordo, proceda-se à persecução patrimonial da(s) pessoa(s) física(s)/jurídica(s) e do(s) sócio(s) através das ferramentas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos desnecessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). 2. Deverá a Secretaria da Vara observar a inclusão dos devedores no BNDT logo após a realização do BACENJUD. 3. Caso restem infrutíferas as medidas de constrição patrimonial, tanto das pessoas jurídicas reclamadas quanto dos sócios, proceda a Secretaria ao registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD e CNIB. 4. Em seguida, frustrada a execução, notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) interessado(a), e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 6. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte exequente/reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 7. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o(a) credor(a), titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 8. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já era possível a aplicação do instituto. 9. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 10. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 11. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão, quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credora, e não do(a) magistrado(a). 12. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição intercorrente." 13. Destaque-se, ainda, que naquele recurso se pretendia demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos, prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 14. Vejamos a ementa do julgamento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. execução. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Embargos de que não se conhece. 15. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos: SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 16. Atualmente, com o novel art. 11-A da CLT, não mais pairam dúvidas acerca da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Vejamos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 17. Vemos, inclusive, que a decretação da prescrição intercorrente ocorre, inclusive, de ofício, na esteira do que prevê o § 2º, supra. 18. Diante do exposto, APÓS DECORRIDO o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do credor, RESTARÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, determinando-se a exclusão das restrições porventura existentes em face do(s) devedor(es) junto ao BNDT, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. 19. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. EUSEBIO/CE, 01 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GECIVALDO COSTA

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