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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001257-40.1998.8.24.0017/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MARIA SIMAO AULER
ADVOGADO(A): REGINA KARLAS AULER (OAB SC054652)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material na decisão indigitada, no instante em que homologou suposto pedido de desistência da execução, embora inexista nos autos requerimento nesse sentido formulado pela exequente.
A parte embargada foi intimada a se manifestar.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, com efeito, a sentença embargada consignou a existência de pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, § 4º do CPC, homologou suposta desistência da execução.
Todavia, não há nos autos requerimento de desistência formulado pela exequente. Ao contrário, o pedido que antecedeu a sentença corresponde à petição apresentada pelos executados, na qual foram comunicados os óbitos dos devedores e requerido o reconhecimento da extinção do feito em razão do falecimento destes e da alegada inexistência de bens a inventariar.
Verifica-se, portanto, evidente erro de premissa fática, porquanto a sentença apreciou pedido inexistente e deixou de analisar o requerimento efetivamente formulado pelos executados. Trata-se de vício que compromete a própria fundamentação, impondo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para correção do equívoco constatado.
Diante disso, a sentença deve ser tornada sem efeito, a fim de que seja oportunizada manifestação da exequente acerca da petição dos executados, especialmente quanto ao falecimento dos executados, à eventual existência de espólio, sucessores ou inventário, bem como acerca do interesse no prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelos executados que antecedeu a sentença, especialmente sobre o falecimento dos executados, a eventual existência de espólio, sucessores ou inventário, bem como acerca do seu interesse no prosseguimento da execução.