Publicações do processo

0001257-40.1998.8.24.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001257-40.1998.8.24.0017/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO: MARIA SIMAO AULER ADVOGADO(A): REGINA KARLAS AULER (OAB SC054652) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material na decisão indigitada, no instante em que homologou suposto pedido de desistência da execução, embora inexista nos autos requerimento nesse sentido formulado pela exequente. A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque, com efeito, a sentença embargada consignou a existência de pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, § 4º do CPC, homologou suposta desistência da execução. Todavia, não há nos autos requerimento de desistência formulado pela exequente. Ao contrário, o pedido que antecedeu a sentença corresponde à petição apresentada pelos executados, na qual foram comunicados os óbitos dos devedores e requerido o reconhecimento da extinção do feito em razão do falecimento destes e da alegada inexistência de bens a inventariar. Verifica-se, portanto, evidente erro de premissa fática, porquanto a sentença apreciou pedido inexistente e deixou de analisar o requerimento efetivamente formulado pelos executados. Trata-se de vício que compromete a própria fundamentação, impondo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para correção do equívoco constatado. Diante disso, a sentença deve ser tornada sem efeito, a fim de que seja oportunizada manifestação da exequente acerca da petição dos executados, especialmente quanto ao falecimento dos executados, à eventual existência de espólio, sucessores ou inventário, bem como acerca do interesse no prosseguimento da execução. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelos executados que antecedeu a sentença, especialmente sobre o falecimento dos executados, a eventual existência de espólio, sucessores ou inventário, bem como acerca do seu interesse no prosseguimento da execução.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.