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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001257-31.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.588,78 Autor(s): MARIA JOSE DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S/A. A parte requerida apresentou contestação no mov. 22. No mov. 36, o procurador da parte autora comunicou a renúncia ao mandato, acompanhada da respectiva notificação. Diante da ausência de constituição de novo procurador, no mov. 40 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Após tentativa de intimação por correspondência, expediu-se mandado no mov. 50, devidamente cumprido, conforme movs. 52/53. No mov. 54, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Intimada para se manifestar acerca da extinção do processo, a parte requerida, no mov. 59.1, informou não se opor à medida e requereu a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Além disso, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Fredie Didier Jr., “a inércia do autor, que deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado por desídia da parte” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., 2020). No caso, após a renúncia de seu procurador, a autora foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual e promover o andamento do feito, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. Apesar disso, deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem constituir novo advogado ou adotar qualquer providência destinada ao prosseguimento da demanda. A inércia persistiu mesmo depois de regularmente cientificada da necessidade de atuação processual, configurando abandono da causa. Ademais, considerando que já havia sido apresentada contestação, foi observado o disposto no art. 485, § 6º, do CPC. Com efeito, intimada especificamente para se manifestar acerca da extinção, a parte requerida declarou expressamente, no mov. 59.1, que não se opõe à extinção do feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). ADVOGADA DOS AUTORES QUE TEVE A INSCRIÇÃO CANCELADA JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRO (A) PROCURADOR (A) OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 485, III, §§ 1º, 6º, IV, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00041592120078160098 Jacarezinho, Relator.: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 19/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2026). Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa e necessidade de intimação pessoal. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão por abandono da causa, fundamentada na suposta inércia da apelante, que não teria impulsionado o feito após sucessivas intimações eletrônicas. A apelante argumenta que a extinção foi nula por ausência de intimação pessoal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil, e requer a cassação da sentença para que o processo prossiga. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão por abandono da causa é válida na ausência de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. III. Razões de decidirIII.I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte autora, conforme o art . 485, § 1º, do CPC. III. II. Apenas intimações eletrônicas aos patronos não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte.III.III. A ausência de intimação pessoal configura nulidade processual, invalidando a sentença de extinção do processo. III. IV. A decisão reafirma a importância do contraditório e da ampla defesa, priorizando a continuidade do processo em vez de extinções prematuras.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida, cassando-se a sentença, com retorno dos autos para regular processamento.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação eletrônica aos seus patronos, sob pena de nulidade do ato judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º, e 485, inciso III; STJ, Súmula nº 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1 .947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0003647-37.2023 .8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0002518-47.2020 .8.16.0193, Rel. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; Súmula nº 240/STJ. (TJ-PR 00067863920208160131 Pato Branco, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 04/04/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com fulcro no Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, já concedida. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, e expeça-se os ofícios/mandados/termos necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito