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0001257-26.2026.5.18.0001

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001257-26.2026.5.18.0001 AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA ALVES RÉU: VALK ENGENHARIA CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61eacac proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O reclamante não compareceu à audiência inicial, foi determinado o arquivamento dos autos e concedido ao autor prazo de 15 dias para justificativa - ata de audiência de ID. 8609d67. Verifica-se que, apesar de transcorrido o prazo recursal, até o momento, não apresentou a justificativa. Analiso. Entendo que a condenação ao pagamento de custas contra beneficiário de justiça gratuita e a vedação de acesso à justiça com a finalidade de forçar o pagamento de custas são de inconstitucionalidade flagrante, posto que afetam o direito fundamental de acesso à justiça. Piora ainda mais o quadro por se tratar de pessoa em condição econômica precária. Esse é o entendimento do TRT da 4a região: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDA ANTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 3º, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não pagamento de custas processuais em demanda anterior, arquivada por ausência do reclamante à audiência. O autor alegou a inconstitucionalidade do art. 844, § 3º, da CLT, já declarada por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão anterior, que determinou o pagamento de custas como condição para a propositura de nova demanda, fez menção expressa ao art. 844, § 3º, da CLT; (ii) estabelecer se a coisa julgada impede a análise da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, já reconhecida por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior, que arquivou a ação por ausência do autor, fundamentou-se apenas no art. 844, § 2º, da CLT, sem mencionar o § 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas. 4. Embora o Tribunal Pleno tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, a decisão anterior não se baseou no § 3º, não havendo coisa julgada sobre a questão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento de custas. 5. A aplicação do art. 844, § 3º, da CLT, como condição para o prosseguimento da presente demanda, configura violação ao princípio da coisa julgada, tendo em vista que a decisão anterior não versou sobre a aplicação desse dispositivo legal. 6. A jurisprudência deste Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, reconhecendo a violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021174-49.2024.5.04.0661 ROT, em 29/05/2025, Desembargadora Beatriz Renck) No entanto, diante da declaração de constitucionalidade do §2º pelo STF (ADI 5766), resta a inconstitucionalidade do §3º, inclusive por ser método de cobrança através da frustração do direito fundamental. Portanto, ainda que haja condenação em custas, não pode haver exigência do pagamento das mesmas para ajuizar nova ação. Destaco que não existe, no direito processual, penalização de conduta sem verificação de dolo (ex.: litigância de má-fé; ato atentatório à dignidade da justiça). Assim, diante da decisão do STF e da ausência de justificativa, ressalvo entendimento e condeno a parte reclamante nas custas de 2% sobre o valor da causa. Intime-se a autora, via DJE, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena execução. Prazo de 05 dias. Inerte, inclua-se no SISBAJUD. LRF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO PEREIRA ALVES

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