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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0001257-24.2025.5.05.0421 RECORRENTE: EDSON FERREIRA PARIS RECORRIDO: EDSON FROIS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001257-24.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Empregado é o hipossuficiente que participa do processo produtivo com o trabalho subordinado, não assumindo os riscos do empreendimento. Esta não era a moldura fática em que se enquadrava a prestação de serviços do Reclamante, a quem não se pode atribuir tal status jurídico. Ausentes os requisitos exigidos no art. 3° da CLT, indevidas todas as pretensões deduzidas na exordial. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA PARIS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0001257-24.2025.5.05.0421 RECORRENTE: EDSON FERREIRA PARIS RECORRIDO: EDSON FROIS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001257-24.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Empregado é o hipossuficiente que participa do processo produtivo com o trabalho subordinado, não assumindo os riscos do empreendimento. Esta não era a moldura fática em que se enquadrava a prestação de serviços do Reclamante, a quem não se pode atribuir tal status jurídico. Ausentes os requisitos exigidos no art. 3° da CLT, indevidas todas as pretensões deduzidas na exordial. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FROIS SANTOS
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