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0001257-12.2026.5.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0001257-12.2026.5.21.0011 EMBARGANTE: CLEDSON GUIMARAES BERGAMASCHI E OUTROS (2) EMBARGADO: RAFAEL MELO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c206ee0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de Embargos de Terceiro, por meio do qual os embargantes requerem a imediata retirada da constrição incidente sobre o imóvel localizado na Rua Frei Miguelinho, nº 898, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN, objeto da Matrícula nº 12.957 do Cartório do 6º Ofício de Notas de Mossoró, determinada nos autos da execução nº 0001591-95.2016.5.21.0011, até o julgamento definitivo destes embargos. Sustentam os embargantes, em síntese, que o sócio executado no processo principal havia adquirido o imóvel em 09/06/2014, mediante contrato garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Aduzem que, diante do inadimplemento contratual e da ausência de purgação da mora, houve a consolidação da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira, com a consequente extinção dos direitos aquisitivos anteriormente titularizados pelo devedor. Afirmam, ainda, que, após a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal alienou o imóvel aos ora embargantes, terceiros estranhos à execução, mediante contrato de compra e venda juntado sob ID a647d17. Analiso Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria deste momento processual, verifico a presença de ambos os requisitos. A certidão da matrícula do imóvel, juntada sob ID 862224d, demonstra que o executado adquiriu o bem em 09/06/2014, mediante negócio jurídico garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. É relevante observar que, quando da averbação da informação relativa ao mandado de penhora expedido por este Juízo no processo principal nº 0000142-24.2024.5.21.0011, a existência da alienação fiduciária já constava expressamente da matrícula do imóvel. Além disso, o próprio Oficial de Justiça certificou, nos autos principais (ID 86e69c0), a existência da garantia fiduciária e a provável inadimplência do executado perante a instituição financeira, circunstância que, ao menos em princípio, evidencia que o bem não se encontrava livre e desembaraçado para responder diretamente pelas obrigações do executado. Sobreveio, posteriormente, o inadimplemento contratual, seguido da adoção das providências legais pertinentes pela credora fiduciária, sem que houvesse a regularização da obrigação, culminando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Na sequência, conforme se extrai do contrato de compra e venda de ID a647d17, a instituição financeira alienou o imóvel aos ora embargantes. Em juízo de cognição sumária, portanto, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que, ao tempo da constrição judicial, o executado já não detinha a propriedade do imóvel, tendo ocorrido, antes da aquisição pelos embargantes, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, posteriormente, a alienação do bem a terceiros. A circunstância assume especial relevância porque os embargantes afirmam ser terceiros estranhos à execução, e, em princípio, não se mostra juridicamente adequado que patrimônio adquirido por terceiros seja atingido por ato executivo destinado à satisfação de obrigação atribuída ao executado, sobretudo quando a cadeia dominial constante da matrícula permite, em análise preliminar, identificar a transferência da propriedade para pessoa diversa do devedor. A documentação acostada confere, em sede de cognição sumária, suporte à alegação de que os embargantes adquiriram o imóvel diretamente da instituição que, anteriormente, havia consolidado a propriedade fiduciária em seu favor. Afigura-se, assim, presente a probabilidade do direito, uma vez que há elementos documentais que indicam que o imóvel não integrava mais o patrimônio do executado quando da aquisição pelos embargantes, circunstância que deverá ser examinada de forma definitiva após o contraditório e a adequada instrução dos presentes embargos. Também está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A manutenção da constrição sobre imóvel que, em princípio, não integra o patrimônio do executado sujeita os embargantes a restrições concretas sobre o exercício de seus direitos possessórios e dominiais, podendo, inclusive, comprometer eventual alienação, financiamento ou regular disposição do bem, além de possibilitar o prosseguimento de atos expropriatórios. Ante todo o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata retirada da constrição incidente sobre o imóvel localizado na Rua Frei Miguelinho, nº 898, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN, objeto da Matrícula nº 12.957 do Cartório do 6º Ofício de Notas de Mossoró, determinada nos autos do processo principal, até ulterior deliberação deste Juízo. Caso já tenha sido expedido mandado de penhora, avaliação, registro de constrição ou qualquer outro ato de natureza expropriatória relativo ao bem, proceda-se às anotações e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão, inclusive perante o Cartório competente, se for o caso. Esclareço que a presente decisão é proferida em cognição sumária, não importando em reconhecimento definitivo do direito de propriedade alegado pelos embargantes, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito dos presentes embargos, após a formação do contraditório. Cite(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), dando-lhes ciência da presente ação para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal, com as advertências de praxe, na forma do art. 679 do CPC. Nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, a citação deverá ser realizada por intermédio dos procuradores constituídos nos autos da ação principal. Por fim, certifique-se nos autos da execução principal o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como o teor da presente decisão. Cientes os embargantes quando da publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 10 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAZIA MARIA DA COSTA ALENCAR FREIRE - EVARISTO MOREIRA FREIRE - CLEDSON GUIMARAES BERGAMASCHI

  2. Lista de distribuição

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Distribuição

    Processo 0001257-12.2026.5.21.0011 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300592000000026423358?instancia=1

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