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0001257-05.2011.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERCEIRO RECLAMADO NO DISPOSITIVO - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1257-05.2011.5.04.0013, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargado(a)S DAIANA CRISTINA BUENO, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - FASC e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, terceiro reclamado, ao acórdão de fls. 1.141 / 1.144. Intimada nos termos dos arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, a reclamante não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O a) CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. b) MÉRITO O terceiro reclamado opõe embargos de declaração argumentando que houve omissão no acórdão embargado. Sustenta que "o acórdão apresenta uma omissão direta e material. O colegiado não se manifestou sobre o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão afastou a responsabilidade do Município, mas ignorou a existência da peça recursal do ente estadual". Requer seja afastada igualmente a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Com razão. Embora o acórdão embargado tenha, no início, relatado que o Estado do Rio Grande do Sul é recorrente juntamente com o Município de Porto Alegre, tanto no mérito quanto no dispositivo não houve menção ao terceiro reclamado, em que pese a matéria debatida ser a mesma. Reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para eximir os segundo e terceiro reclamados (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "(...) conhecer dos recursos de revista dos segundo e terceiro reclamados, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.". ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do terceiro reclamado para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para eximir os segundo e terceiro reclamados (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta."; e II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "(...) conhecer dos recursos de revista dos segundo e terceiro reclamados, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.". Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERCEIRO RECLAMADO NO DISPOSITIVO - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1257-05.2011.5.04.0013, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargado(a)S DAIANA CRISTINA BUENO, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - FASC e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, terceiro reclamado, ao acórdão de fls. 1.141 / 1.144. Intimada nos termos dos arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, a reclamante não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O a) CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. b) MÉRITO O terceiro reclamado opõe embargos de declaração argumentando que houve omissão no acórdão embargado. Sustenta que "o acórdão apresenta uma omissão direta e material. O colegiado não se manifestou sobre o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão afastou a responsabilidade do Município, mas ignorou a existência da peça recursal do ente estadual". Requer seja afastada igualmente a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Com razão. Embora o acórdão embargado tenha, no início, relatado que o Estado do Rio Grande do Sul é recorrente juntamente com o Município de Porto Alegre, tanto no mérito quanto no dispositivo não houve menção ao terceiro reclamado, em que pese a matéria debatida ser a mesma. Reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para eximir os segundo e terceiro reclamados (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "(...) conhecer dos recursos de revista dos segundo e terceiro reclamados, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.". ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do terceiro reclamado para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para eximir os segundo e terceiro reclamados (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta."; e II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "(...) conhecer dos recursos de revista dos segundo e terceiro reclamados, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.". Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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