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0001256-96.2016.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001256-96.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GONCALVES DE MELO NETO - AL7532 EXECUTADO: LUIZ DE ALMEIDA FARIAS SENTENÇA 1. O(a) exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. A parte exeqüente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual. 3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data. 4. Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente quedou-se inerte, não demonstrando a existência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente. Fundamento e decido. 5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifamos) 6. Acrescento que, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 7. Ainda sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.340.553/RS-Repetitivo (Tema 566), fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifamos). 8. No tocante ao prazo de prescrição, em se tratando de crédito de natureza tributária, esse prazo é quinquenal (art. 174 do CTN). Também é de 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de multa aplicada no exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta (Lei n. 9.873/99, art. 1º e 1º-A). Nos termos do art. 206-A do CC/2002, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo essa última regra ser aplicada para os créditos públicos supracitados por analogia. 9. Convém frisar também que, no caso de crédito tributário, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, razão pela qual interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Acrescento ainda que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Ademais, durante a vigência do parcelamento o prazo prescricional se suspende em virtude de a exigibilidade do crédito tributário ficar suspensa (CTN art. 151, VI) e somente com a rescisão do parcelamento e que se inicia um novo lapso prescricional quinquenal. De igual modo, em se tratando de cobrança de multa de natureza não tributária, o pedido de parcelamento interrompe a prescrição (Lei n. 9.873/99, art. 2º-A, IV) e o novo prazo só volta a correr em caso de rescisão deste. 10. Na hipótese dos autos, não há qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, decorridos mais de 5 (cinco) anos, desde o final do prazo de suspensão do curso da execução (LEF, art. 40, § 2º), ou desde a rescisão do último parcelamento, até a presente data, sem que a parte autora lograsse localizar bens penhoráveis, a presente pretensão executiva foi irremediavelmente atingida pela prescrição intercorrente (§4.º do art. 40 da LEF), repercutindo na extinção do crédito exequendo (CTN, art. 156, V). No caso concreto, houve a suspensão do processo em virtude do parcelamento, cujo término estava previsto para 05/04/2018, conforme informado nas fls. 17. Considerando que já transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos depois da data prevista para o fim do parcelamento, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Em virtude de sua inércia, considerou-se o termo inicial para o prazo de prescrição intercorrente quinquenal a data prevista para o fim do parcelamento, qual seja 05/04/2018, que se consumou em 05/04/2023, uma vez que depois do mencionado marco inicial não houve nenhuma medida frutífera de penhora de bens da parte executada, nem ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 11. Por fim, o art. 924, V, dispõe que: "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". E a norma do art. 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 12. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de conseguinte, declaro extinto o crédito tributário exequendo, extinguindo a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. 13. Sem custas. Sem honorários advocatícios. 14. Após o trânsito em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 15. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

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