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0001256-71.2024.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001256-71.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ODINAN VIANNA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ODINAN VIANNA ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001256-71.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ODINAN VIANNA ROCHA, TRANSPORTES SUL EIRELI - ME RECORRIDO: ODINAN VIANNA ROCHA, TRANSPORTES SUL EIRELI - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001256-71.2024.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ODINAN VIANNA ROCHA; TRANSPORTES SUL EIRELI - ME e recorridos ODINAN VIANNA ROCHA; TRANSPORTES SUL EIRELI - ME. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 970962c, complementada no ID. 3df3c97), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. ae1dcc9, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação; juros; justiça gratuita; honorários de sucumbência; salário extrafolha; e adicional de periculosidade. O réu, no recurso ordinário de ID. 98d6176, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; tempos de espera e repouso; intervalos interjornadas; e refazimento dos cálculos. São apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores estimados nos pedidos iniciais. Alega que a jurisprudência do C. TST entende que a condenação não deve ser limitada se houver indicação expressa na inicial de que os valores são meramente estimados. Menciona o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST. Destaca que a petição inicial continha tópico específico requerendo que os valores fossem considerados estimativos. Argumenta que as matérias debatidas impediam a liquidação exata dos valores no momento processual. Acrescenta que não detinha todas as documentações contratuais para calcular com exatidão os valores. Requer o afastamento da limitação da condenação. Pois bem. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: Requer a parte autora, na petição inicial, sejam os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa, de forma a não limitar o valor de eventual condenação. Diante da redação do art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, do que dispõe a tese jurídica nº 06 deste E. Tribunal, indefiro o pedido. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2.JUROS O autor pretende a reforma da sentença em relação aos juros. Menciona a Lei 14.905, publicada em 28/06/2024 e em vigor a partir de 28/08/2024. Alega que a referida norma prevê o IPCA como índice padrão de correção monetária e a taxa Selic para juros. Postula que, a partir de 28/08/2024, os créditos sejam atualizados pelo IPCA e sofram encargos moratórios da taxa Selic. Sustenta que a sentença não determinou a incidência de juros na fase pré-judicial, o que contraria a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Cita julgado do TST (TST-AIRR - 1283-98.2017.5.12.0003) para defender a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Requer a reforma da sentença para apurar juros de 1% ao mês na fase extrajudicial. Sucessivamente, pleiteia a aplicação dos juros TRD na fase extrajudicial. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 970962c, pág. 14): [...] Ou seja, até a data da citação, inclusive, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária. A partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Superado, por conseguinte, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 113 deste Regional. Tendo em conta que a incidência da taxa SELIC ocorre a partir da citação, na investigação deste marco temporal, observe-se: 1. Inexistindo comprovante que confirme a data da citação (de um ou mais sujeitos do polo passivo), presuma-se recebida 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16 do TST), salvo se a primeira manifestação da parte houver ocorrido em momento anterior, hipótese em que valerá a data da primeira manifestação; 2. Caso tenha havido mais de uma tentativa de citação da ré, observe-se a data correspondente a 48 horas após a última remetida à parte antes da sua primeira manifestação (em todo caso, isso só será notificação relevante caso não haja outra ré citada em momento anterior). As contribuições sociais do INSS serão corrigíveis com base nos juros de mora equivalente à Taxa Referencial da SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, § 3º da Lei 9.430/96. Acerca do marco inicial dos juros e da multa previdenciária, deve-se aplicar o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST e na Súmula nº 80 do E. TRT da 12ª Região. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas pagas a idênticos títulos, devidamente comprovadas nos autos. Destaco que a referida decisão do STF possui aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência já pacificada naquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR.ED-ED. Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Ressalto que a Resolução CSJT 274/2020 alterou a redação da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tornando obrigatória utilização do cálculo exportado pelo Pje-Calc, in verbis: Art. 1º O § 6º do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 [...] [...] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO § 6º A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo "pjc" exportado pelo Pje-Calc". Acaso o Pje-Calc ainda não contemple a taxa SELIC (juros e correção monetária), esta poderá, excepcionalmente, ser calculada fora do programa e nele inseridos os valores encontrados e relativos a cada rubrica, para fins de juntada dos arquivos conforme determinado na Resolução acima descrita, sendo que o demonstrativo respectivo à aplicação desta taxa será anexado ao laudo. A partir do momento que o programa passar a contar com esse recurso, o cálculo deverá ser efetuado somente com a ferramenta oficial. Se isso ocorrer durante o prazo concedido, fica facultada ao (à) perito (a) a escolha da forma de acordo com as suas possibilidades, já que o prazo segue improrrogável. Ao exame. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Saliente-se, outrossim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no Processo Nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, no dia 17/10/2024, por unanimidade, "em observância ao decidido pelo STF e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024", decidiu dar provimento aos embargos "a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito". Assim, em cumprimento à diretriz definida pela Seção Especializada da mais alta Corte Trabalhista, devem ser observados os critérios definidos na decisão supra referida, que foram fixados com base na decisão do excelso STF e nas alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, deverão ser aplicados os seguintes critérios de atualização: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. 3.JUSTIÇA GRATUITA Consta da sentença: Considerando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, como determinado no §4º do art. 790, da CLT, e que em consonância com o documento apresentado ao ID 48975f4 possui cinco veículos automotores, inclusive, realizando o pagamento de contrato de alienação fiduciária de três deles, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por ele formulado. O autor pretende a reforma da sentença em relação à justiça gratuita e aos honorários de sucumbência. Alega que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a condição de pobreza, conforme o IncJulgRREmbRep nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) do TST. Menciona que três veículos são alienados fiduciariamente e os outros dois são antigos e de baixo valor de mercado. Destaca que sua última remuneração foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, resta demonstrado que o autor percebia remuneração de R$ 2.551,00 (TRCT - ID. ac74368), valor líquido inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, razão pela qual, nos termos do inciso I da Tese 21 do Eg. TST, presume-se a hipossuficiência econômica do declarante. Acerca da existência de veículos em nome do autor, destaco que a mera propriedade de bens não comprova, por si só, a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A existência de alienação fiduciária sobre parte dos bens demonstra, na verdade, que estes integram o passivo do trabalhador, sendo fonte de despesa e não de liquidez. Tratando-se de veículos antigos ou sujeitos a encargos financeiros, a posse de tais bens é compatível com a condição de hipossuficiente, não servindo, portanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente quando o rendimento mensal é inferior ao teto de isenção estabelecido pela jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Uma vez preenchido o requisito objetivo fixado pela jurisprudência vinculante do Colendo TST, a existência de bens no patrimônio do reclamante torna-se secundária frente à demonstração de sua remuneração. Assim, dou provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. 4.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, com a proibição de descontos dos créditos autorais. Cita a ADI 5766/DF do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. 5.SALÁRIO EXTRAFOLHA Consta da sentença: Assim, por se tratar de fato constitutivo à sua pretensão, incumbia ao autor comprovar o alegado salário recebido à margem da folha de pagamento (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Muito embora tenha o autor juntado extratos bancários com créditos realizados pela ré, em depoimento ao Juízo a representante da reclamada afirmou que as diárias, despesas de viagens, eram creditadas diretamente na conta bancária do reclamante. Considerando que a prova do pagamento extrafolha deve ser inequívoca, indene de dúvidas, o que não ocorreu, entendo in casu não comprovado o pagamento de valores ao autor à margem da folha de pagamento. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido pelo autor formulado, no particular. O autor pretende a reforma da sentença em relação ao salário extrafolha. Alega que os documentos juntados na petição inicial comprovam o pagamento de salário extrafolha. Sustenta que a recorrida não impugnou especificamente os documentos de ID. dc040b9, ID. 80da3c1, ID. cb5561d, ID. 2336055, ID. 04694ab e ID. 43b0937, devendo ser considerada confessa no particular. Pondera que a empresa não produziu prova em sentido contrário. Afirma que há prova documental que demonstra a verossimilhança das alegações autorais. Postula a procedência dos pedidos formulados. Pois bem. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso dos autos, a prova oral produzida não comprova o suposto pagamento de salário sem registro ao reclamante. Embora o reclamante tenha trazido aos autos extratos bancários demonstrando o recebimento de valores mensais, tais documentos são insuficientes, por si sós, para caracterizar o pagamento de salário marginal. Em contrapartida, a prova oral produzida revela-se esclarecedora: a preposta da reclamada confirmou, de forma coerente, que os depósitos realizados na conta do autor tinham natureza indenizatória, referindo-se especificamente ao reembolso de diárias e despesas de viagem, conduta esta que encontra respaldo na norma coletiva da categoria (Cláusula Décima Primeira - Ajuda de Custo). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Baseando-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de periculosidade, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. O autor pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade. Sustenta que impugnou o laudo pericial e demonstrou seu direito ao adicional. Menciona que o caminhão que dirigia possui dois tanques de combustível, com capacidade de 500 litros cada um, totalizando 1.000 litros. Requer a reforma do julgado. Pois bem. Diante da pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, foi determinada a realização de prova pericial, a qual concluiu (ID. 242ac06 - Pág. 4-7): Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Durante a inspeção pericial foram identificados caminhões no pátio da reclamada, incluindo veículos que o reclamante confirmou ter conduzido. Dentre eles, o caminhão de placas IGN-0290, verificado durante a perícia, é um SCANIA - Modelo R113, H4x2. A análise do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital, anexado aos autos, não apresenta registros sobre a instalação de tanque suplementar. Conforme sua ficha técnica, esse modelo é originalmente equipado com dois tanques originais de fábrica, cada um com capacidade de 500 litros de óleo diesel, totalizando uma capacidade volumétrica de 1.000 litros. O Veículo de placas NKD-5E16 é um caminhão da marca SCANIA - Modelo G380 A4X2. Em análise ao seu Certificado de registro e licenciamento de veículo - digital, pode-se verificar que este veículo possui observações adicionais quanto a instalação de tanque suplementar com capacidade volumétrica para 300 litros. Esse modelo de veículo vem equipado com dois tanques originais de fábrica, cada um com capacidade para 440 litros de óleo diesel, totalizando uma capacidade volumétrica de 1.180 litros de óleo diesel nos 3 tanques. (...) Diante de todo o exposto acima, pode-se verificar que a legislação vigente exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares/auxiliares, certificados por órgão competente. Sendo assim, pode-se concluir que as atividades do Reclamante não são classificadas como perigosas. Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. Ademais, em 09.12.2019, a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, excluiu taxativamente a periculosidade, em seus itens '16.6.1' e '16.6.1.1', quando os inflamáveis contidos nos tanques estejam acima do limite de 200 litros, originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, tendo em vista a natureza estritamente técnica do laudo pericial, e inexistindo elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática a demonstrar equívoco no laudo, não há como afastar a conclusão do perito quanto à não configuração da periculosidade. Portanto, está correta a sentença que acatou a conclusão pericial e indeferiu o adicional de periculosidade pretendido. Ressalta-se que este Eg. Tribunal do Trabalho já possui entendimento consolidado sobre o tema, reputando incabível o adicional de periculosidade no caso de transporte de tanque com capacidade superior a 200 litros: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", pelo que é indevido o adicional de periculosidade pleiteado com base em tal situação fática. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001618-70.2024.5.12.0004; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. Não se caracteriza como perigosa a atividade do trabalhador que opera veículo automotor equipado com tanques de combustível, ainda que superiores a 200 litros, quando originais de fábrica e/ou suplementares certificados, destinados exclusivamente ao consumo próprio do veículo. Inteligência dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16, com a redação conferida pelas Portarias SEPRT nº 1.357/2019 e MTE nº 1.418/2024 e do § 5º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-30.2024.5.12.0022; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). Assim, ratifica-se a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de condições perigosas no labor prestado pela parte autora. Nego provimento. RECURSO DA RÉ IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APURAÇÃO DA JORNADA. TEMPOS DE ESPERA, REPOUSO E DESCANSO. INTERVALOS INTERJORNADAS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A ré busca a revisão da apuração da jornada de trabalho. Alega que a conta de liquidação apresenta divergências entre os registros GPS e a jornada utilizada nos cálculos. Menciona que o perito consignou horários equivocados, antecipando artificialmente o início da jornada e majorando as horas extraordinárias. Afirma que o próprio perito reconheceu erros de digitação. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou as divergências apontadas. Requer a elaboração de nova conta, com estrita observância dos registros eletrônicos originais. Busca também a reforma da sentença quanto à exclusão dos tempos de espera, repouso e descanso. Alega que a sentença foi expressa ao consignar que, nos termos da legislação aplicável ao motorista profissional e das normas coletivas da categoria, não integram a jornada efetiva os períodos destinados à refeição, repouso, descanso e tempo de espera. Sustenta que a conta homologada não observou integralmente tal comando. Menciona, por amostragem, que períodos de paralisação foram computados como jornada efetiva. Cita o exemplo de 06/02/2020, onde um lapso superior a seis horas de interrupção não foi abatido. Afirma que a incorreta inclusão desses períodos majora a jornada reconhecida e repercute nas horas extraordinárias, reflexos, intervalos interjornadas, férias, décimos terceiros salários e FGTS. Requer o reconhecimento do descumprimento do comando sentencial e a retificação da apuração da jornada, com a exclusão integral dos períodos indevidamente considerados como labor efetivo e o recálculo das parcelas dependentes. Busca ainda a reforma da sentença quanto à condenação relativa aos intervalos interjornadas. Alega que a condenação foi construída a partir de horários de início e término de jornadas inconsistentes, utilizados pelo perito. Sustenta que houve inclusão indevida de períodos de espera, repouso e descanso como tempo efetivamente trabalhado. Afirma que tais vícios comprometem a apuração dos intervalos interjornadas. Pondera que a aferição do descanso mínimo entre jornadas depende da correta identificação do encerramento da jornada anterior e do início da subsequente. Entende que a manutenção da condenação implica admitir a validade de um cálculo sobre bases equivocadas. Requer a revisão integral da apuração dos intervalos interjornadas, após a correção da jornada efetivamente laborada, com a exclusão dos períodos de espera, repouso e descanso indevidamente considerados como tempo de trabalho. Ao final, a ré pretende o refazimento integral dos cálculos. Alega que as inconsistências apontadas impedem a manutenção da conta homologada por simples ajustes. Sustenta que os vícios atingem a base de formação da jornada, repercutindo nas horas extraordinárias, intervalos interjornadas, reflexos e demais verbas. Afirma que a incorreta consideração dos horários extraídos dos registros GPS e a inclusão indevida de períodos de espera, repouso e descanso comprometem a estrutura matemática da condenação. Postula a elaboração de nova conta, observando os registros GPS, a exclusão integral dos períodos de espera, a exclusão integral dos períodos de repouso e descanso, a reapuração dos intervalos interjornadas e a revisão de todas as parcelas reflexas. Requer o recálculo de todos os reflexos decorrentes das horas extraordinárias remanescentes, incluindo aqueles incidentes sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS. Ao exame. Examino. A sentença determinou que, para o cálculo das horas extras e do intervalo interjornada, deveria ser observada a jornada consignada no sistema de rastreamento do veículo, deduzindo-se os tempos de espera, refeição, repouso e descanso, conforme previsto na legislação aplicável ao motorista profissional e nas convenções coletivas da categoria. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de divergência substancial entre os registros eletrônicos reputados válidos pela decisão de origem e os horários efetivamente utilizados na liquidação. A título exemplificativo, como exposto na amostragem da reclamada, observa-se que, no dia 26/12/2019, o perito apurou jornada contínua das 03h17 às 12h00 e das 13h00 às 21h11, totalizando 17h09, enquanto o relatório de rastreamento indica a existência de diversos intervalos intermediários, que resultam em uma jornada efetiva de apenas 09h09. Da mesma forma, constatam-se erros materiais de digitação - como no dia 14/01/2020, em que foi lançado o início da jornada às 02h55, em vez das 06h55 registradas. Tais inconsistências, além de inflarem indevidamente a jornada laborada, repercutem diretamente no cálculo das horas extraordinárias e na aferição do intervalo interjornada, comprometendo a higidez do demonstrativo homologado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar a retificação integral da conta de liquidação. O perito deverá refazer os cálculos observando, de forma estrita e fidedigna, a jornada consignada no sistema de rastreamento de veículo, observado o tempo de espera anotado manualmente pelo trabalhador, excluindo-se, os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, em conformidade com o comando sentencial, procedendo-se à necessária revisão de todos os reflexos decorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; b) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; e c) determinar que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar a retificação integral da conta de liquidação. O perito deverá refazer os cálculos observando, de forma estrita e fidedigna, a jornada consignada no sistema de rastreamento de veículo, observado o tempo de espera anotado manualmente pelo trabalhador, excluindo-se, os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, em conformidade com o comando sentencial, procedendo-se à necessária revisão de todos os reflexos decorrentes. Valor da condenação de R$ 190.000,00, com custas, pela ré, de R$ 3.800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SUL EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001256-71.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ODINAN VIANNA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ODINAN VIANNA ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001256-71.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ODINAN VIANNA ROCHA, TRANSPORTES SUL EIRELI - ME RECORRIDO: ODINAN VIANNA ROCHA, TRANSPORTES SUL EIRELI - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001256-71.2024.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ODINAN VIANNA ROCHA; TRANSPORTES SUL EIRELI - ME e recorridos ODINAN VIANNA ROCHA; TRANSPORTES SUL EIRELI - ME. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 970962c, complementada no ID. 3df3c97), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. ae1dcc9, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação; juros; justiça gratuita; honorários de sucumbência; salário extrafolha; e adicional de periculosidade. O réu, no recurso ordinário de ID. 98d6176, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho; tempos de espera e repouso; intervalos interjornadas; e refazimento dos cálculos. São apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores estimados nos pedidos iniciais. Alega que a jurisprudência do C. TST entende que a condenação não deve ser limitada se houver indicação expressa na inicial de que os valores são meramente estimados. Menciona o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da IN nº 41 do TST. Destaca que a petição inicial continha tópico específico requerendo que os valores fossem considerados estimativos. Argumenta que as matérias debatidas impediam a liquidação exata dos valores no momento processual. Acrescenta que não detinha todas as documentações contratuais para calcular com exatidão os valores. Requer o afastamento da limitação da condenação. Pois bem. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: Requer a parte autora, na petição inicial, sejam os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa, de forma a não limitar o valor de eventual condenação. Diante da redação do art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, do que dispõe a tese jurídica nº 06 deste E. Tribunal, indefiro o pedido. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2.JUROS O autor pretende a reforma da sentença em relação aos juros. Menciona a Lei 14.905, publicada em 28/06/2024 e em vigor a partir de 28/08/2024. Alega que a referida norma prevê o IPCA como índice padrão de correção monetária e a taxa Selic para juros. Postula que, a partir de 28/08/2024, os créditos sejam atualizados pelo IPCA e sofram encargos moratórios da taxa Selic. Sustenta que a sentença não determinou a incidência de juros na fase pré-judicial, o que contraria a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Cita julgado do TST (TST-AIRR - 1283-98.2017.5.12.0003) para defender a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Requer a reforma da sentença para apurar juros de 1% ao mês na fase extrajudicial. Sucessivamente, pleiteia a aplicação dos juros TRD na fase extrajudicial. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 970962c, pág. 14): [...] Ou seja, até a data da citação, inclusive, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária. A partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC para fins de juros e correção monetária. Superado, por conseguinte, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 113 deste Regional. Tendo em conta que a incidência da taxa SELIC ocorre a partir da citação, na investigação deste marco temporal, observe-se: 1. Inexistindo comprovante que confirme a data da citação (de um ou mais sujeitos do polo passivo), presuma-se recebida 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16 do TST), salvo se a primeira manifestação da parte houver ocorrido em momento anterior, hipótese em que valerá a data da primeira manifestação; 2. Caso tenha havido mais de uma tentativa de citação da ré, observe-se a data correspondente a 48 horas após a última remetida à parte antes da sua primeira manifestação (em todo caso, isso só será notificação relevante caso não haja outra ré citada em momento anterior). As contribuições sociais do INSS serão corrigíveis com base nos juros de mora equivalente à Taxa Referencial da SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, § 3º da Lei 9.430/96. Acerca do marco inicial dos juros e da multa previdenciária, deve-se aplicar o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST e na Súmula nº 80 do E. TRT da 12ª Região. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas pagas a idênticos títulos, devidamente comprovadas nos autos. Destaco que a referida decisão do STF possui aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência já pacificada naquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR.ED-ED. Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Ressalto que a Resolução CSJT 274/2020 alterou a redação da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tornando obrigatória utilização do cálculo exportado pelo Pje-Calc, in verbis: Art. 1º O § 6º do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 [...] [...] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO § 6º A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo "pjc" exportado pelo Pje-Calc". Acaso o Pje-Calc ainda não contemple a taxa SELIC (juros e correção monetária), esta poderá, excepcionalmente, ser calculada fora do programa e nele inseridos os valores encontrados e relativos a cada rubrica, para fins de juntada dos arquivos conforme determinado na Resolução acima descrita, sendo que o demonstrativo respectivo à aplicação desta taxa será anexado ao laudo. A partir do momento que o programa passar a contar com esse recurso, o cálculo deverá ser efetuado somente com a ferramenta oficial. Se isso ocorrer durante o prazo concedido, fica facultada ao (à) perito (a) a escolha da forma de acordo com as suas possibilidades, já que o prazo segue improrrogável. Ao exame. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Saliente-se, outrossim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no Processo Nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, no dia 17/10/2024, por unanimidade, "em observância ao decidido pelo STF e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024", decidiu dar provimento aos embargos "a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito". Assim, em cumprimento à diretriz definida pela Seção Especializada da mais alta Corte Trabalhista, devem ser observados os critérios definidos na decisão supra referida, que foram fixados com base na decisão do excelso STF e nas alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, deverão ser aplicados os seguintes critérios de atualização: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. 3.JUSTIÇA GRATUITA Consta da sentença: Considerando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, como determinado no §4º do art. 790, da CLT, e que em consonância com o documento apresentado ao ID 48975f4 possui cinco veículos automotores, inclusive, realizando o pagamento de contrato de alienação fiduciária de três deles, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por ele formulado. O autor pretende a reforma da sentença em relação à justiça gratuita e aos honorários de sucumbência. Alega que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a condição de pobreza, conforme o IncJulgRREmbRep nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) do TST. Menciona que três veículos são alienados fiduciariamente e os outros dois são antigos e de baixo valor de mercado. Destaca que sua última remuneração foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, resta demonstrado que o autor percebia remuneração de R$ 2.551,00 (TRCT - ID. ac74368), valor líquido inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, razão pela qual, nos termos do inciso I da Tese 21 do Eg. TST, presume-se a hipossuficiência econômica do declarante. Acerca da existência de veículos em nome do autor, destaco que a mera propriedade de bens não comprova, por si só, a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A existência de alienação fiduciária sobre parte dos bens demonstra, na verdade, que estes integram o passivo do trabalhador, sendo fonte de despesa e não de liquidez. Tratando-se de veículos antigos ou sujeitos a encargos financeiros, a posse de tais bens é compatível com a condição de hipossuficiente, não servindo, portanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente quando o rendimento mensal é inferior ao teto de isenção estabelecido pela jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Uma vez preenchido o requisito objetivo fixado pela jurisprudência vinculante do Colendo TST, a existência de bens no patrimônio do reclamante torna-se secundária frente à demonstração de sua remuneração. Assim, dou provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. 4.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, com a proibição de descontos dos créditos autorais. Cita a ADI 5766/DF do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. 5.SALÁRIO EXTRAFOLHA Consta da sentença: Assim, por se tratar de fato constitutivo à sua pretensão, incumbia ao autor comprovar o alegado salário recebido à margem da folha de pagamento (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Muito embora tenha o autor juntado extratos bancários com créditos realizados pela ré, em depoimento ao Juízo a representante da reclamada afirmou que as diárias, despesas de viagens, eram creditadas diretamente na conta bancária do reclamante. Considerando que a prova do pagamento extrafolha deve ser inequívoca, indene de dúvidas, o que não ocorreu, entendo in casu não comprovado o pagamento de valores ao autor à margem da folha de pagamento. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido pelo autor formulado, no particular. O autor pretende a reforma da sentença em relação ao salário extrafolha. Alega que os documentos juntados na petição inicial comprovam o pagamento de salário extrafolha. Sustenta que a recorrida não impugnou especificamente os documentos de ID. dc040b9, ID. 80da3c1, ID. cb5561d, ID. 2336055, ID. 04694ab e ID. 43b0937, devendo ser considerada confessa no particular. Pondera que a empresa não produziu prova em sentido contrário. Afirma que há prova documental que demonstra a verossimilhança das alegações autorais. Postula a procedência dos pedidos formulados. Pois bem. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso dos autos, a prova oral produzida não comprova o suposto pagamento de salário sem registro ao reclamante. Embora o reclamante tenha trazido aos autos extratos bancários demonstrando o recebimento de valores mensais, tais documentos são insuficientes, por si sós, para caracterizar o pagamento de salário marginal. Em contrapartida, a prova oral produzida revela-se esclarecedora: a preposta da reclamada confirmou, de forma coerente, que os depósitos realizados na conta do autor tinham natureza indenizatória, referindo-se especificamente ao reembolso de diárias e despesas de viagem, conduta esta que encontra respaldo na norma coletiva da categoria (Cláusula Décima Primeira - Ajuda de Custo). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Baseando-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de periculosidade, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral. O autor pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade. Sustenta que impugnou o laudo pericial e demonstrou seu direito ao adicional. Menciona que o caminhão que dirigia possui dois tanques de combustível, com capacidade de 500 litros cada um, totalizando 1.000 litros. Requer a reforma do julgado. Pois bem. Diante da pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, foi determinada a realização de prova pericial, a qual concluiu (ID. 242ac06 - Pág. 4-7): Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Durante a inspeção pericial foram identificados caminhões no pátio da reclamada, incluindo veículos que o reclamante confirmou ter conduzido. Dentre eles, o caminhão de placas IGN-0290, verificado durante a perícia, é um SCANIA - Modelo R113, H4x2. A análise do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital, anexado aos autos, não apresenta registros sobre a instalação de tanque suplementar. Conforme sua ficha técnica, esse modelo é originalmente equipado com dois tanques originais de fábrica, cada um com capacidade de 500 litros de óleo diesel, totalizando uma capacidade volumétrica de 1.000 litros. O Veículo de placas NKD-5E16 é um caminhão da marca SCANIA - Modelo G380 A4X2. Em análise ao seu Certificado de registro e licenciamento de veículo - digital, pode-se verificar que este veículo possui observações adicionais quanto a instalação de tanque suplementar com capacidade volumétrica para 300 litros. Esse modelo de veículo vem equipado com dois tanques originais de fábrica, cada um com capacidade para 440 litros de óleo diesel, totalizando uma capacidade volumétrica de 1.180 litros de óleo diesel nos 3 tanques. (...) Diante de todo o exposto acima, pode-se verificar que a legislação vigente exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares/auxiliares, certificados por órgão competente. Sendo assim, pode-se concluir que as atividades do Reclamante não são classificadas como perigosas. Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. Ademais, em 09.12.2019, a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, excluiu taxativamente a periculosidade, em seus itens '16.6.1' e '16.6.1.1', quando os inflamáveis contidos nos tanques estejam acima do limite de 200 litros, originais de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, tendo em vista a natureza estritamente técnica do laudo pericial, e inexistindo elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática a demonstrar equívoco no laudo, não há como afastar a conclusão do perito quanto à não configuração da periculosidade. Portanto, está correta a sentença que acatou a conclusão pericial e indeferiu o adicional de periculosidade pretendido. Ressalta-se que este Eg. Tribunal do Trabalho já possui entendimento consolidado sobre o tema, reputando incabível o adicional de periculosidade no caso de transporte de tanque com capacidade superior a 200 litros: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", pelo que é indevido o adicional de periculosidade pleiteado com base em tal situação fática. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001618-70.2024.5.12.0004; Data de assinatura: 06-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. Não se caracteriza como perigosa a atividade do trabalhador que opera veículo automotor equipado com tanques de combustível, ainda que superiores a 200 litros, quando originais de fábrica e/ou suplementares certificados, destinados exclusivamente ao consumo próprio do veículo. Inteligência dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16, com a redação conferida pelas Portarias SEPRT nº 1.357/2019 e MTE nº 1.418/2024 e do § 5º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-30.2024.5.12.0022; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). Assim, ratifica-se a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de condições perigosas no labor prestado pela parte autora. Nego provimento. RECURSO DA RÉ IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APURAÇÃO DA JORNADA. TEMPOS DE ESPERA, REPOUSO E DESCANSO. INTERVALOS INTERJORNADAS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS A ré busca a revisão da apuração da jornada de trabalho. Alega que a conta de liquidação apresenta divergências entre os registros GPS e a jornada utilizada nos cálculos. Menciona que o perito consignou horários equivocados, antecipando artificialmente o início da jornada e majorando as horas extraordinárias. Afirma que o próprio perito reconheceu erros de digitação. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou as divergências apontadas. Requer a elaboração de nova conta, com estrita observância dos registros eletrônicos originais. Busca também a reforma da sentença quanto à exclusão dos tempos de espera, repouso e descanso. Alega que a sentença foi expressa ao consignar que, nos termos da legislação aplicável ao motorista profissional e das normas coletivas da categoria, não integram a jornada efetiva os períodos destinados à refeição, repouso, descanso e tempo de espera. Sustenta que a conta homologada não observou integralmente tal comando. Menciona, por amostragem, que períodos de paralisação foram computados como jornada efetiva. Cita o exemplo de 06/02/2020, onde um lapso superior a seis horas de interrupção não foi abatido. Afirma que a incorreta inclusão desses períodos majora a jornada reconhecida e repercute nas horas extraordinárias, reflexos, intervalos interjornadas, férias, décimos terceiros salários e FGTS. Requer o reconhecimento do descumprimento do comando sentencial e a retificação da apuração da jornada, com a exclusão integral dos períodos indevidamente considerados como labor efetivo e o recálculo das parcelas dependentes. Busca ainda a reforma da sentença quanto à condenação relativa aos intervalos interjornadas. Alega que a condenação foi construída a partir de horários de início e término de jornadas inconsistentes, utilizados pelo perito. Sustenta que houve inclusão indevida de períodos de espera, repouso e descanso como tempo efetivamente trabalhado. Afirma que tais vícios comprometem a apuração dos intervalos interjornadas. Pondera que a aferição do descanso mínimo entre jornadas depende da correta identificação do encerramento da jornada anterior e do início da subsequente. Entende que a manutenção da condenação implica admitir a validade de um cálculo sobre bases equivocadas. Requer a revisão integral da apuração dos intervalos interjornadas, após a correção da jornada efetivamente laborada, com a exclusão dos períodos de espera, repouso e descanso indevidamente considerados como tempo de trabalho. Ao final, a ré pretende o refazimento integral dos cálculos. Alega que as inconsistências apontadas impedem a manutenção da conta homologada por simples ajustes. Sustenta que os vícios atingem a base de formação da jornada, repercutindo nas horas extraordinárias, intervalos interjornadas, reflexos e demais verbas. Afirma que a incorreta consideração dos horários extraídos dos registros GPS e a inclusão indevida de períodos de espera, repouso e descanso comprometem a estrutura matemática da condenação. Postula a elaboração de nova conta, observando os registros GPS, a exclusão integral dos períodos de espera, a exclusão integral dos períodos de repouso e descanso, a reapuração dos intervalos interjornadas e a revisão de todas as parcelas reflexas. Requer o recálculo de todos os reflexos decorrentes das horas extraordinárias remanescentes, incluindo aqueles incidentes sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS. Ao exame. Examino. A sentença determinou que, para o cálculo das horas extras e do intervalo interjornada, deveria ser observada a jornada consignada no sistema de rastreamento do veículo, deduzindo-se os tempos de espera, refeição, repouso e descanso, conforme previsto na legislação aplicável ao motorista profissional e nas convenções coletivas da categoria. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de divergência substancial entre os registros eletrônicos reputados válidos pela decisão de origem e os horários efetivamente utilizados na liquidação. A título exemplificativo, como exposto na amostragem da reclamada, observa-se que, no dia 26/12/2019, o perito apurou jornada contínua das 03h17 às 12h00 e das 13h00 às 21h11, totalizando 17h09, enquanto o relatório de rastreamento indica a existência de diversos intervalos intermediários, que resultam em uma jornada efetiva de apenas 09h09. Da mesma forma, constatam-se erros materiais de digitação - como no dia 14/01/2020, em que foi lançado o início da jornada às 02h55, em vez das 06h55 registradas. Tais inconsistências, além de inflarem indevidamente a jornada laborada, repercutem diretamente no cálculo das horas extraordinárias e na aferição do intervalo interjornada, comprometendo a higidez do demonstrativo homologado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar a retificação integral da conta de liquidação. O perito deverá refazer os cálculos observando, de forma estrita e fidedigna, a jornada consignada no sistema de rastreamento de veículo, observado o tempo de espera anotado manualmente pelo trabalhador, excluindo-se, os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, em conformidade com o comando sentencial, procedendo-se à necessária revisão de todos os reflexos decorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; b) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; e c) determinar que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar a retificação integral da conta de liquidação. O perito deverá refazer os cálculos observando, de forma estrita e fidedigna, a jornada consignada no sistema de rastreamento de veículo, observado o tempo de espera anotado manualmente pelo trabalhador, excluindo-se, os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, em conformidade com o comando sentencial, procedendo-se à necessária revisão de todos os reflexos decorrentes. Valor da condenação de R$ 190.000,00, com custas, pela ré, de R$ 3.800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ODINAN VIANNA ROCHA

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