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0001256-69.2026.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001256-69.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JIRO VIEGAS FEITOSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73b923 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 01/06/2016, para exercer a função de Técnico Multifuncional, alterada para Operador Multifuncional a partir de 10/2024, percebendo salário contratual de R$1.764,25 mensais, acrescido de adicional de periculosidade e parcela variável denominada "produção". Afirma que, em 19/12/2025, foi dispensado sem justa causa, com projeção do aviso prévio até 14/02/2026, sem que lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias até a presente data. Relata, ainda, que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, sempre desempenhou suas atividades em favor da segunda e da terceira reclamadas, simultaneamente, na condição de reais tomadoras dos serviços, circunstância que, na sua ótica, atrairia a responsabilidade subsidiária destas. Ao final, pretende a concessão de tutela antecipada, in limine, para que seja determinada a execução imediata das verbas rescisórias tidas por incontroversas, com o arresto dos respectivos valores mediante bloqueio de contas correntes da reclamada. As reclamadas foram intimadas a se manifestarem sobre o requerimento de tutela provisória de urgência, mas permaneceram silentes (Id c8a5965). Analiso. A par da lacuna normativa da Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao regramento geral das tutelas de cognição sumária, impende ressaltar que a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, autorizada pela norma do art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser orientada pelo princípio fundamental da norma mais favorável ao cidadão-trabalhador, positivado no Art. 7º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.(grifei). Como se vê, o constituinte não diferenciou normas de direito material e processual. Nesse contexto, considerando-se que a Efetividade do Processo Trabalhista constitui aspecto do direito fundamental ao Acesso à Jurisdição, em seu sentido integral, há que se concluir pela aplicação de regras subsidiárias ao processo do trabalho sempre que isso implicar em maior efetividade, como no caso das normas que se destinam a afastar ameaça de lesão a direito fundamental. Assim, a nova sistemática das tutelas provisórias prevista pelo novel Código de Processo Civil mostra-se deveras consentânea com o mandamento constitucional de maior efetividade do processo, em especial o trabalhista, face à natureza alimentar das verbas pleiteadas, via de regra. As tutelas provisórias ganharam novo regramento no Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, sendo tratadas no livro V do diploma processual recém vigente. Destarte, a nova legislação processual trata de forma sistemática as tutelas de cognição sumária (provisória), classificando-as em tutelas de urgência e de evidência, art.294. As tutelas de urgência, cautelar e antecipada, tiveram uniformização dos requisitos para sua concessão, sendo necessária a verificação de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, é possível a concessão de forma liminar (inaudita altera pars), se preenchidos os requisitos para tal, como autoriza o parágrafo segundo do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao requisito probabilidade do direito, deve ser entendido como o elevado grau de verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas, o que exige um juízo seguro, ainda que precário, de convencimento acerca da tese inicial. Diante disso, deverá haver uma alegação plausível, segundo as máximas da experiência comum, além de prova que leve ao convencimento acerca da veracidade das afirmações. Quanto ao perigo de dano, deve ser um dano concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Para que seja caracterizado o risco ao resultado útil do processo, que se impõe como requisito alternativo ao perigo de dano, deverá haver o receio fundado de que o dano, caso ocorra, não será revertido, seja por questões fáticas ou jurídicas, o que levaria a um provimento jurisdicional de natureza definitiva inútil. Em virtude da uniformização dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada, tornou-se ainda mais justificável a aplicação da fungibilidade na admissão de uma medida por outra, quando, no caso, o juiz verificar que o pedido de tutela cautelar traz na verdade argumentos no sentido de tutela antecipada e vice-versa, como autoriza o art.305, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, se o pleito é de natureza satisfativa, deve ser recebido como tutela antecipada, sendo caso de requerimento de natureza instrumental, não satisfativa do direito material, mas destinada a garantir o resultado útil de um futuro e provável provimento jurisdicional, há de se aplicar o regramento para tutela provisória cautelar. Em relação à tutela da evidência, que em uma análise topográfica representa inovação do novo Código de Processo Civil, tem cabimento para situações em que há evidência do direito do autor, sem exigir, contudo, o periculum in mora, por isso não é tratada como tutela de urgência. Entretanto, exige que se configurem as hipóteses taxativas dos incisos I a IV, do art.311, admitindo-se a sua concessão liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, consoante parágrafo único do mencionado artigo. Ao caso concreto. Verifico que o reclamante instruiu o pedido de tutela antecipada com a CTPS digital, extrato da conta vinculada do FGTS, TRCT e decisão do processo de recuperação judicial da SEREDE, na qual constato que a primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., já teve sua falência decretada, figurando nos autos como massa falida representada por administradora judicial, e que a segunda reclamada, OI S.A., encontra-se em processo de recuperação judicial. (Ids 432975e e seguintes). Ocorre que as verbas rescisórias postuladas ainda não foram objeto de contestação, de modo que a alegada incontrovérsia decorre, até este momento processual, de afirmação unilateral da parte reclamante, não sendo possível, em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, presumir-se a ausência de controvérsia sobre o crédito. Ademais, e sobretudo, a pretensão de arresto mediante bloqueio de contas correntes revela-se incompatível, no presente caso, com a situação jurídica das reclamadas apontadas como devedoras diretas das verbas rescisórias. A primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., devedora direta das verbas rescisórias postuladas, teve sua falência decretada, circunstância que suspende as execuções individuais contra a massa falida e submete a satisfação dos créditos, inclusive os de natureza trabalhista, ao juízo universal da falência, mediante habilitação, respeitada a ordem de classificação prevista no art. 83 do mesmo diploma legal. A adoção de medida constritiva individual em favor de um único credor, em detrimento dos demais, contraria o princípio da igualdade entre os credores, que rege o processo falimentar. Da mesma forma, caso a medida viesse a ser dirigida também contra a segunda reclamada (OI S.A), apontada nos autos apenas como eventual responsável subsidiária, esta se encontra em recuperação judicial, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 90 de repercussão geral (RE 583.955), atribui à Justiça do Trabalho competência restrita à fase de conhecimento e à individualização e quantificação do crédito, cabendo os atos de execução e de constrição patrimonial ao juízo universal da recuperação judicial. Nesse passo, entendo que não estão satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela pretendida: de um lado, não está configurada a probabilidade do direito quanto à incontrovérsia do crédito, ante a ausência de contraditório estabelecido sobre o mérito da pretensão; de outro, ainda que se admitisse tal probabilidade, a medida específica de arresto mediante bloqueio de contas correntes seria juridicamente inviável, dado o regime concursal a que estão submetidas as reclamadas apontadas nos autos. Portanto, não há probabilidade do direito que permita a mitigação do contraditório clássico. Com efeito, não restando configurada a probabilidade do direito do reclamante, exigido para a tutela de urgência, indefiro os pedidos por ora, nos termos dos arts. 300 a 311 do Código de Processo Civil de 2015, Dar ciência à parte reclamante. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JIRO VIEGAS FEITOSA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001256-69.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JIRO VIEGAS FEITOSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73b923 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 01/06/2016, para exercer a função de Técnico Multifuncional, alterada para Operador Multifuncional a partir de 10/2024, percebendo salário contratual de R$1.764,25 mensais, acrescido de adicional de periculosidade e parcela variável denominada "produção". Afirma que, em 19/12/2025, foi dispensado sem justa causa, com projeção do aviso prévio até 14/02/2026, sem que lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias até a presente data. Relata, ainda, que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, sempre desempenhou suas atividades em favor da segunda e da terceira reclamadas, simultaneamente, na condição de reais tomadoras dos serviços, circunstância que, na sua ótica, atrairia a responsabilidade subsidiária destas. Ao final, pretende a concessão de tutela antecipada, in limine, para que seja determinada a execução imediata das verbas rescisórias tidas por incontroversas, com o arresto dos respectivos valores mediante bloqueio de contas correntes da reclamada. As reclamadas foram intimadas a se manifestarem sobre o requerimento de tutela provisória de urgência, mas permaneceram silentes (Id c8a5965). Analiso. A par da lacuna normativa da Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao regramento geral das tutelas de cognição sumária, impende ressaltar que a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, autorizada pela norma do art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser orientada pelo princípio fundamental da norma mais favorável ao cidadão-trabalhador, positivado no Art. 7º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.(grifei). Como se vê, o constituinte não diferenciou normas de direito material e processual. Nesse contexto, considerando-se que a Efetividade do Processo Trabalhista constitui aspecto do direito fundamental ao Acesso à Jurisdição, em seu sentido integral, há que se concluir pela aplicação de regras subsidiárias ao processo do trabalho sempre que isso implicar em maior efetividade, como no caso das normas que se destinam a afastar ameaça de lesão a direito fundamental. Assim, a nova sistemática das tutelas provisórias prevista pelo novel Código de Processo Civil mostra-se deveras consentânea com o mandamento constitucional de maior efetividade do processo, em especial o trabalhista, face à natureza alimentar das verbas pleiteadas, via de regra. As tutelas provisórias ganharam novo regramento no Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, sendo tratadas no livro V do diploma processual recém vigente. Destarte, a nova legislação processual trata de forma sistemática as tutelas de cognição sumária (provisória), classificando-as em tutelas de urgência e de evidência, art.294. As tutelas de urgência, cautelar e antecipada, tiveram uniformização dos requisitos para sua concessão, sendo necessária a verificação de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, é possível a concessão de forma liminar (inaudita altera pars), se preenchidos os requisitos para tal, como autoriza o parágrafo segundo do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao requisito probabilidade do direito, deve ser entendido como o elevado grau de verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas, o que exige um juízo seguro, ainda que precário, de convencimento acerca da tese inicial. Diante disso, deverá haver uma alegação plausível, segundo as máximas da experiência comum, além de prova que leve ao convencimento acerca da veracidade das afirmações. Quanto ao perigo de dano, deve ser um dano concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Para que seja caracterizado o risco ao resultado útil do processo, que se impõe como requisito alternativo ao perigo de dano, deverá haver o receio fundado de que o dano, caso ocorra, não será revertido, seja por questões fáticas ou jurídicas, o que levaria a um provimento jurisdicional de natureza definitiva inútil. Em virtude da uniformização dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada, tornou-se ainda mais justificável a aplicação da fungibilidade na admissão de uma medida por outra, quando, no caso, o juiz verificar que o pedido de tutela cautelar traz na verdade argumentos no sentido de tutela antecipada e vice-versa, como autoriza o art.305, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, se o pleito é de natureza satisfativa, deve ser recebido como tutela antecipada, sendo caso de requerimento de natureza instrumental, não satisfativa do direito material, mas destinada a garantir o resultado útil de um futuro e provável provimento jurisdicional, há de se aplicar o regramento para tutela provisória cautelar. Em relação à tutela da evidência, que em uma análise topográfica representa inovação do novo Código de Processo Civil, tem cabimento para situações em que há evidência do direito do autor, sem exigir, contudo, o periculum in mora, por isso não é tratada como tutela de urgência. Entretanto, exige que se configurem as hipóteses taxativas dos incisos I a IV, do art.311, admitindo-se a sua concessão liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, consoante parágrafo único do mencionado artigo. Ao caso concreto. Verifico que o reclamante instruiu o pedido de tutela antecipada com a CTPS digital, extrato da conta vinculada do FGTS, TRCT e decisão do processo de recuperação judicial da SEREDE, na qual constato que a primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., já teve sua falência decretada, figurando nos autos como massa falida representada por administradora judicial, e que a segunda reclamada, OI S.A., encontra-se em processo de recuperação judicial. (Ids 432975e e seguintes). Ocorre que as verbas rescisórias postuladas ainda não foram objeto de contestação, de modo que a alegada incontrovérsia decorre, até este momento processual, de afirmação unilateral da parte reclamante, não sendo possível, em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, presumir-se a ausência de controvérsia sobre o crédito. Ademais, e sobretudo, a pretensão de arresto mediante bloqueio de contas correntes revela-se incompatível, no presente caso, com a situação jurídica das reclamadas apontadas como devedoras diretas das verbas rescisórias. A primeira reclamada, SEREDE - Serviços de Rede S.A., devedora direta das verbas rescisórias postuladas, teve sua falência decretada, circunstância que suspende as execuções individuais contra a massa falida e submete a satisfação dos créditos, inclusive os de natureza trabalhista, ao juízo universal da falência, mediante habilitação, respeitada a ordem de classificação prevista no art. 83 do mesmo diploma legal. A adoção de medida constritiva individual em favor de um único credor, em detrimento dos demais, contraria o princípio da igualdade entre os credores, que rege o processo falimentar. Da mesma forma, caso a medida viesse a ser dirigida também contra a segunda reclamada (OI S.A), apontada nos autos apenas como eventual responsável subsidiária, esta se encontra em recuperação judicial, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 90 de repercussão geral (RE 583.955), atribui à Justiça do Trabalho competência restrita à fase de conhecimento e à individualização e quantificação do crédito, cabendo os atos de execução e de constrição patrimonial ao juízo universal da recuperação judicial. Nesse passo, entendo que não estão satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela pretendida: de um lado, não está configurada a probabilidade do direito quanto à incontrovérsia do crédito, ante a ausência de contraditório estabelecido sobre o mérito da pretensão; de outro, ainda que se admitisse tal probabilidade, a medida específica de arresto mediante bloqueio de contas correntes seria juridicamente inviável, dado o regime concursal a que estão submetidas as reclamadas apontadas nos autos. Portanto, não há probabilidade do direito que permita a mitigação do contraditório clássico. Com efeito, não restando configurada a probabilidade do direito do reclamante, exigido para a tutela de urgência, indefiro os pedidos por ora, nos termos dos arts. 300 a 311 do Código de Processo Civil de 2015, Dar ciência à parte reclamante. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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