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0001256-67.2025.5.07.0038

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001256-67.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c702160 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a primeira reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 26.08.2026, ciente da sentença em 25.08.2026, com prazo final em 04.09.2026, rogando a gratuidade de justiça e alegando ser entidade filantrópica, dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, VERONICA ANITA DE MATOS TOMAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O instituto-recorrente interpôs apelo ordinário em face da sentença proferida. Arguiu para si a condição de entidade filantrópica, pugnando pela isenção do depósito recursal. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Passo à análise da admissibilidade recursal. É preciso diferenciar, para fins de depósito recursal, a condição de entidade sem fins lucrativos de entidade filantrópica. Entidade filantrópica, para se beneficiar da isenção do depósito recursal, por força do § 10, do art. 899, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é aquela, segundo jurisprudência, que goza do Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, nos termos da Lei 12.101/2009, nesse sentido: EMENTA: DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e não comprovou ser entidade filantrópica (§ 10, do art. 899, da CLT). Para o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica necessária a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, devidamente obtido junto ao Governo Federal, situação não vislumbrada nos autos, razão pela qual não há como se conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (TRT2, RO 10011343920175020464, DEJT 16/09/2020) EMENTA: ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO. Para se beneficiar da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT (com a redação impressa pela Lei 13.467/2017), a parte deve comprovar seu status atual de entidade filantrópica ao tempo da interposição do recurso ordinário ou o atendimento das exigências previstas no art. 24 da Lei nº 12.101/2009, em caso de pendência de aprovação do pedido de renovação do certificado de filantropia. Desatendidos tais requisitos, inviável conhecer do recurso sem o devido recolhimento do depósito recursal. (TRT4, ROT 00208986820185040001, DEJT 17/09/2021). A recorrente, pois, não logra provar sua condição de entidade filantrópica. Pelo estatuto social, vê-se que a recorrente qualifica-se como entidade sem fins lucrativos, pelo que possui direito à efetivação do depósito recursal pela metade, conforme previsão do § 9º, art. 899 da CLT. Ademais, mesmo qualificando-se como entidade sem fins lucrativos, o instituto não frui da isenção das custas processuais, pelo que deve provar o recolhimento. Dessa maneira, INDEFIRO a isenção de depósito recursal, ante a ausência de qualificação da recorrente como entidade filantrópica. No entanto, o § 7º, art. 99, CPC, preconiza que, uma vez requerida a gratuidade de justiça quando da interposição recursal, o que ocorreu no presente caso, tal requerimento deverá ser analisado pelo Relator do recurso, veja-se: Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A SDI-1 do TST, pela OJ 269, resolveu adotar o mesmo entendimento, como se verifica em sua redação abaixo: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Pelo exposto: Recebo o recurso ordinário interposto, posto que tempestivo, no efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 900, CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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