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0001256-26.2018.8.08.0041

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0001256-26.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES DE AGUIAR REQUERIDO: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO COSTALONGA JUNIOR - ES27666, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID 97995926 em face da sentença de ID 96115921. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto aos parâmetros de atualização do débito indenizatório, requerendo a aplicação da Taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil e do REsp 1.795.982/SP. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se no ID 102306672, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos conforme certificado no ID 100474688. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença objurgada expressamente apreciou a matéria e fixou os consectários legais da condenação no item III do dispositivo, determinando de forma clara que "sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". Dessa forma, restaram devidamente estabelecidos os critérios de atualização da condenação por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A insurgência da embargante contra os índices adotados pelo julgador reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à alteração da decisão quanto ao mérito da fixação dos encargos legais. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida expressamente, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 97995926, mantendo na íntegra a sentença de ID 96115921. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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