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0001256-10.2016.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0001256-10.2016.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DE LOURDES SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou o ente público ao enquadramento funcional da parte autora na Classe C, Nível II e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos previdenciários, acrescidos de consectários legais e honorários advocatícios. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, alcançando o montante total de R$ 8.109,04 (oito mil, cento e nove reais e quatro centavos), atualizado até 18/06/2025, requerendo a homologação da conta, o destaque dos honorários contratuais (20%) e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (ID 77737298). A impugnação apresentada pela municipalidade no ID 60399489 foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 71179543, ante o não atendimento ao art. 535, § 2º, do CPC, tendo tal decisum precluído em 23/04/2025, consoante certidão de ID 76560700. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a liquidez e a exigibilidade da obrigação se encontram plenamente consolidadas, ante a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão dos valores. A conta carreada no ID 77737299 obedece aos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, totalizando o importe de R$ 8.109,04 (R$ 6.410,31 a título de crédito principal bruto e R$ 1.698,72 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução). Ademais, resta cabível o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade Cortez Macedo Advogados Associados, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato acostado no ID 77737300, resultando em R$ 5.128,25 para a autora e R$ 1.282,06 para a banca advocatícia. Por fim, quanto ao rito de pagamento, verifica-se que o valor executado se situa abaixo do teto legal municipal fixado pela Lei Municipal nº 552/2010 (equivalente ao teto do RGPS), não havendo que se falar em submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR a planilha de cálculo apresentada pela exequente sob o ID 77737299, fixando o valor total da execução em R$ 8.109,04 (oito mil, cento e nove reais e quatro centavos), atualizado até 18/06/2025; b) DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto da autora, em favor da sociedade CORTEZ MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS; c) DETERMINAR a expedição das competentes REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs), observando-se: a) O crédito líquido da autora (R$ 5.128,25); b) O destaque dos honorários contratuais (R$ 1.282,06) em favor de Cortez Macedo Advogados Associados; c) Os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.698,72) em favor de Cortez Macedo Advogados Associados; Intime-se o executado para que comprove o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; Advirta-se o ente devedor de que o descumprimento do prazo legal para o depósito voluntário das RPVs ensejará a efetivação de medida coercitiva mediante sequestro eletrônico de valores via sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para fins de sequestro de valores via SISBAJUD. Com o aporte dos depósitos referentes às RPVs, expeçam-se os alvarás eletrônicos de levantamento/transferência em favor dos respectivos credores. Intimem-se as partes. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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