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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001256-08.2026.5.18.0012 EMBARGANTE: PAULO CEZAR TAURINHO EMBARGADO: JHONES ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a4683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar, opostos por PAULO CEZAR TAURINHO em face de JHONES ALVES PEREIRA, insurgindo-se contra a ordem de indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 97.337, 97.339, 97.341 e 97.342 do CRI de Chapecó/SC. O Embargante sustenta a posse e propriedade dos bens, aduzindo tê-los adquirido em 17/03/2015, muito antes do ajuizamento da ação trabalhista principal (2017), conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 02aa6ff), Aditivo (ID 81aa96f) e farta comprovação de quitação via transferências bancárias (ID 2b18faf). Liminar deferida no ID c807e97 para suspensão dos atos executórios. Contestação no ID 6355b41, arguindo nulidade do negócio por ausência de registro público (Art. 108 e 1.245, CC) e fraude à execução, pugnando pela manutenção da constrição em face da natureza alimentar do crédito. Instruem os autos cópias de acórdãos deste Egrégio Regional (IDs fba7919 e b3989a5) que já examinaram a legitimidade da mesma transação imobiliária em processos análogos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA Preenchidos os requisitos do art. 674 do CPC, por ser o Embargante pessoa estranha à lide que sofre ameaça direta e injusta de constrição em patrimônio que alega possuir, conheço dos Embargos de Terceiro. 2. DA POSSE E PROPRIEDADE: A EFICÁCIA DO CONTRATO PARTICULAR (SÚMULA 84 STJ) O Embargado ancora sua defesa no formalismo dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. Contudo, tal entendimento é superado na Justiça Especializada, onde vige o Princípio da Primazia da Realidade. A posse, enquanto fato jurídico exteriorizador da propriedade, merece tutela, independentemente da transcrição no registro de imóveis. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ consolida que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No caso dos autos, a assinatura do contrato e o reconhecimento de firma ocorreram em março de 2015 (ID 02aa6ff), rito formal que afasta qualquer dúvida quanto à data da transação. 3. DO RASTRO FINANCEIRO E BOA-FÉ (PRECEDENTE DO REGIONAL) A validade do negócio jurídico é corroborada pela prova do desembolso. Os documentos de ID 2b18faf trazem o demonstrativo exaustivo de transferências eletrônicas (TEDs) que totalizam o valor do imóvel (R$ 850.000,00), comprovando a onerosidade e a real intenção de compra, o que repele a hipótese de simulação. Ressalto que este Regional, em julgamentos anteriores do mesmo adquirente (AP 0010226-62.2019.5.18.0102 e AP 0010335-52.2019.5.18.0013), já pacificou que o Embargante é terceiro de boa-fé. Aplicar conclusão distinta nestes autos afrontaria o Princípio da Segurança Jurídica e o dever de estabilização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 4. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 375 STJ E ART. 792 CPC) A fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) exige a concomitância de dois requisitos: o ajuizamento da ação em data anterior à venda e o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro. Vamos à análise da evolução cronológica incontestável: 1 1. Março/2015 : Venda consolidada com firmas reconhecidas (ID 02aa6ff). 2. 2017: Propositura da ação principal pelo Embargado. 3. 30/11/2022: Inclusão de gravame de indisponibilidade na matrícula (ID 94dc028). A venda ocorreu dois anos antes do próprio ajuizamento da ação. Não havia ônus no registro. Incide, portanto, a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistente o registro à época da compra e indemonstrada a má-fé (ônus que competia ao exequente), a alienação é plenamente válida perante este Juízo. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) Pelo Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), quem dá causa aos embargos é quem omitiu o registro. No entanto, por se tratar de incidente na execução trabalhista, curvo-me ao entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal no sentido de serem indevidos honorários sucumbenciais em Embargos de Terceiro, face à natureza acessória do incidente e à interpretação do art. 791-A da CLT. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargado, eis que já concedidos na ação principal, preservando sua hipossuficiência econômica declarada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por PAULO CEZAR TAURINHO em face de JHONES ALVES PEREIRA, para: a) DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade e de eventual penhora incidentes sobre os imóveis matrículas nº 97.337, 97.339, 97.341 e 97.342 do CRI de Chapecó/SC, efetuadas nos autos nº 0012116-83.2017.5.18.0012; b) CONVOLAR em definitivo a liminar concedida no ID c807e97. Proceda a Secretaria à baixa das restrições nos sistemas CNIB e ARISP. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista principal. Custas pelo executado (embargado), no importe de R$44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência automática das partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CEZAR TAURINHO
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001256-08.2026.5.18.0012 EMBARGANTE: PAULO CEZAR TAURINHO EMBARGADO: JHONES ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a4683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar, opostos por PAULO CEZAR TAURINHO em face de JHONES ALVES PEREIRA, insurgindo-se contra a ordem de indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 97.337, 97.339, 97.341 e 97.342 do CRI de Chapecó/SC. O Embargante sustenta a posse e propriedade dos bens, aduzindo tê-los adquirido em 17/03/2015, muito antes do ajuizamento da ação trabalhista principal (2017), conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 02aa6ff), Aditivo (ID 81aa96f) e farta comprovação de quitação via transferências bancárias (ID 2b18faf). Liminar deferida no ID c807e97 para suspensão dos atos executórios. Contestação no ID 6355b41, arguindo nulidade do negócio por ausência de registro público (Art. 108 e 1.245, CC) e fraude à execução, pugnando pela manutenção da constrição em face da natureza alimentar do crédito. Instruem os autos cópias de acórdãos deste Egrégio Regional (IDs fba7919 e b3989a5) que já examinaram a legitimidade da mesma transação imobiliária em processos análogos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA Preenchidos os requisitos do art. 674 do CPC, por ser o Embargante pessoa estranha à lide que sofre ameaça direta e injusta de constrição em patrimônio que alega possuir, conheço dos Embargos de Terceiro. 2. DA POSSE E PROPRIEDADE: A EFICÁCIA DO CONTRATO PARTICULAR (SÚMULA 84 STJ) O Embargado ancora sua defesa no formalismo dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. Contudo, tal entendimento é superado na Justiça Especializada, onde vige o Princípio da Primazia da Realidade. A posse, enquanto fato jurídico exteriorizador da propriedade, merece tutela, independentemente da transcrição no registro de imóveis. Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ consolida que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No caso dos autos, a assinatura do contrato e o reconhecimento de firma ocorreram em março de 2015 (ID 02aa6ff), rito formal que afasta qualquer dúvida quanto à data da transação. 3. DO RASTRO FINANCEIRO E BOA-FÉ (PRECEDENTE DO REGIONAL) A validade do negócio jurídico é corroborada pela prova do desembolso. Os documentos de ID 2b18faf trazem o demonstrativo exaustivo de transferências eletrônicas (TEDs) que totalizam o valor do imóvel (R$ 850.000,00), comprovando a onerosidade e a real intenção de compra, o que repele a hipótese de simulação. Ressalto que este Regional, em julgamentos anteriores do mesmo adquirente (AP 0010226-62.2019.5.18.0102 e AP 0010335-52.2019.5.18.0013), já pacificou que o Embargante é terceiro de boa-fé. Aplicar conclusão distinta nestes autos afrontaria o Princípio da Segurança Jurídica e o dever de estabilização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. 4. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 375 STJ E ART. 792 CPC) A fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) exige a concomitância de dois requisitos: o ajuizamento da ação em data anterior à venda e o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro. Vamos à análise da evolução cronológica incontestável: 1 1. Março/2015 : Venda consolidada com firmas reconhecidas (ID 02aa6ff). 2. 2017: Propositura da ação principal pelo Embargado. 3. 30/11/2022: Inclusão de gravame de indisponibilidade na matrícula (ID 94dc028). A venda ocorreu dois anos antes do próprio ajuizamento da ação. Não havia ônus no registro. Incide, portanto, a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistente o registro à época da compra e indemonstrada a má-fé (ônus que competia ao exequente), a alienação é plenamente válida perante este Juízo. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) Pelo Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), quem dá causa aos embargos é quem omitiu o registro. No entanto, por se tratar de incidente na execução trabalhista, curvo-me ao entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal no sentido de serem indevidos honorários sucumbenciais em Embargos de Terceiro, face à natureza acessória do incidente e à interpretação do art. 791-A da CLT. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargado, eis que já concedidos na ação principal, preservando sua hipossuficiência econômica declarada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por PAULO CEZAR TAURINHO em face de JHONES ALVES PEREIRA, para: a) DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade e de eventual penhora incidentes sobre os imóveis matrículas nº 97.337, 97.339, 97.341 e 97.342 do CRI de Chapecó/SC, efetuadas nos autos nº 0012116-83.2017.5.18.0012; b) CONVOLAR em definitivo a liminar concedida no ID c807e97. Proceda a Secretaria à baixa das restrições nos sistemas CNIB e ARISP. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista principal. Custas pelo executado (embargado), no importe de R$44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência automática das partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONES ALVES PEREIRA