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0001256-05.2025.5.06.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001256-05.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: DENISON GENUINO VIEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d113b3a) proferida nos autos do processo 0001256-05.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001256-05.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: DENISON GENUINO VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 7ba8232; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 21f4e0a). Representação processual regular (Id 9a29161 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Estabelecidos os limites da lide pela sentença, a controvérsia devolvida a esta Corte Revisora cinge-se a dois aspectos fundamentais, a integração da rubrica "Porte de Unidade" à base de cálculo da incorporação, e a definição do marco temporal para a apuração da média remuneratória do "CTVA", à luz das regras estampadas no normativo interno RH 151. E, nesse diapasão, tem-se que sobre o adicional de incorporação, o referido manual normativo da CAIXA (id. d015ac1), assim dispõe: "3.3 REQUISITOS 3.3.1 É requisito para a concessão de Adicional de Incorporação: - ter sido dispensado de CC, por interesse da Administração, a partir de 11.04.2006; - ter exercido CC por período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa. (...) 3.6 CÁLCULO 3.6.1 O valor do Adicional de Incorporação corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior à dispensa. 3.6.2 O Adicional de Incorporação é calculado pela fórmula a seguir: AI = Somatório (G x t) 1825 AI = Adicional de incorporação G = Valor de gratificação de CC T = tempo de exercício 1825 = corresponde a 5 anos 3.6.2.1 Para o cálculo do Adicional de Incorporação, considera-se o valor de gratificação dos CC exercidos, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação RH 115, vigente na data da dispensa, acrescido das vantagens pessoais correspondentes, quando se tratar de função de confiança. (...)" Prosseguindo, tenho, no que concerne à forma de cálculo da rubrica "CTVA", cuja incorporação foi reconhecida na origem, o apelo comporta provimento, com a devida vênia, posto que, sob a ótica do direito intertemporal, é cediço, pela doutrina, que a superveniência de nova legislação, como a Lei nº 13.467/2017, ou a revogação de norma interna não podem retroagir para prejudicar direitos que se encontravam incorporados como condição mais benéfica, chancelada no ato da admissão, ou ao longo de anos, ante a estabilidade financeira. E, a estabilidade financeira enquanto desdobramento do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), consolida-se através da repetição do pagamento atrelado à confiança, não sendo lícito ao legislador ordinário ou ao empregador esvaziar o seu núcleo essencial de forma retroativa. Observa-se que o Juízo de origem limitou a apuração da média das quantias pagas ao autor, a título de CTVA até o dia 11/11/2017, com fulcro na inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, cabendo registrar, contudo, que o reclamante foi admitido em 07/03/2005, momento em que vigoravam as disposições mais benéficas do normativo interno da demandada, RH 151, que instituiu critérios próprios para o Adicional de Incorporação. Nessa trilha, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 51, I, consagra que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a sua revogação, e tendo as regras do RH 151 aderido, de forma indelével, ao patrimônio jurídico do autor, trata-se de condição mais benéfica, que não pode ser suprimida ou limitada pela superveniência da Reforma Trabalhista. Assim, a base de cálculo da parcela CTVA ao ser incorporada não deve ficar estagnada no marco abstrato de 11/11 /2017, em estrita observância à norma regulamentar que aderiu ao contrato, comportando se aplicar a diretriz do item 3.6.1 do RH 151, que estabelece que o valor corresponde à "média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior à dispensa". Dessarte, considerando que o efetivo descomissionamento do autor ocorreu em junho de 2024, a média a ser apurada na fase de liquidação deve abranger os cinco anos imediatamente anteriores a esta data limite, nos termos do normativo interno da demandada. De outro lado, no que tange à incorporação da rubrica "Porte de Unidade", o apelo comporta improvimento. Com efeito, a despeito de a parcela ostentar inegável natureza salarial atrelada ao cargo em comissão, a incorporação de qualquer gratificação de função (ou das rubricas complementares que a compõem), exige o implemento irrenunciável do requisito temporal decenal, valendo registrar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a estabilidade financeira pressupõe a consolidação de um padrão remuneratório ao longo de, no mínimo, dez anos, requisito este exigido pelo próprio normativo interno da reclamada (RH 151, item 3.3.1, retro transcrito). Constata-se da análise do histórico funcional do reclamante e das fichas financeiras, conforme o documento de Id f995859, que o pagamento da aludida rubrica ocorreu apenas no período de janeiro de 2015 a junho de 2024, e portanto, deu-se por lapso temporal inferior a dez anos (aproximadamente nove anos e cinco meses), não estando preenchido o tempo mínimo ininterrupto ou descontínuo exigido pelo regulamento empresarial, revelando-se irreparável a sentença que indeferiu a incorporação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença, determinar que o cálculo do adicional de incorporação, referente à parcela CTVA, observe a média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de sua dispensa da função de confiança (junho de 2024), aplicando-se integralmente as regras do normativo RH 151, mantendo-se o indeferimento da incorporação da rubrica "Porte de Unidade", ante o não preenchimento do requisito temporal." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "incorporação da gratificação de função - menos de 10 anos", adotou os seguintes fundamentos: De outro lado, no que tange à incorporação da rubrica "Porte de Unidade", o apelo comporta improvimento. Com efeito, a despeito de a parcela ostentar inegável natureza salarial atrelada ao cargo em comissão, a incorporação de qualquer gratificação de função (ou das rubricas complementares que a compõem), exige o implemento irrenunciável do requisito temporal decenal, valendo registrar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a estabilidade financeira pressupõe a consolidação de um padrão remuneratório ao longo de, no mínimo, dez anos, requisito este exigido pelo próprio normativo interno da reclamada (RH 151, item 3.3.1, retro transcrito). Constata-se da análise do histórico funcional do reclamante e das fichas financeiras, conforme o documento de Id f995859, que o pagamento da aludida rubrica ocorreu apenas no período de janeiro de 2015 a junho de 2024, e portanto, deu-se por lapso temporal inferior a dez anos (aproximadamente nove anos e cinco meses), não estando preenchido o tempo mínimo ininterrupto ou descontínuo exigido pelo regulamento empresarial, revelando-se irreparável a sentença que indeferiu a incorporação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença, determinar que o cálculo do adicional de incorporação, referente à parcela CTVA, observe a média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de sua dispensa da função de confiança (junho de 2024), aplicando-se integralmente as regras do normativo RH 151, mantendo-se o indeferimento da incorporação da rubrica "Porte de Unidade", ante o não preenchimento do requisito temporal. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma registrou que o Autor percebeu a função gratificada por mais de dez anos e deixou de receber em janeiro de 2017. Destacou que se trata de situação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não há falar em aplicação do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento, na forma da Súmula 372, I, do TST, de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Logo, torna-se devida a aplicação do mencionado verbete, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira . Registre-se, no que se refere ao artigo 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-101247-72.2017.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que indeferiu pedido de incorporação do autor. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 3. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que " o extrato do sistema SISRH da CAIXA revela que a primeira "DESIG EFETIVA" do autor ocorreu em 20/05/2010 (ID. f726fd3 - Pág. 4, fl. 2289), marco temporal adotado na sentença de origem e no v. acórdão, para fins de análise da pretensão autoral. As designações eventuais e não efetivas anteriores ("DESIG NAO EFET" e "DESIG EVENTUAL" - ID. f726fd3, fls. 2290/2293), por sua transitoriedade, não são computadas para fins de análise de pedido embasado em estabilidade financeira." Registrou , também que " Sucede que a própria petição inicial revela que " Restou incontroverso, nos autos, que o reclamante conta com menos de 10 (dez) anos de exercício em função comissionada (vide, a propósito, evolução funcional), possuindo, por conseguinte, a expectativa e o direito de incorporação " (fls. 09), vale dizer, o próprio reclamante se mostra confuso quanto ao preenchimento do requisito temporal para a aquisição do direito à incorporação de função." 5. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que "o reclamante passou a perceber as rubricas em 20/05/2010. Portanto, em 11.11.2017, quando a Lei nº 13.467/2017, que implementou a reforma trabalhista passou a viger, e houve a revogação da RH 151, não havia computado 08 anos de percepção de CTVA e Porte de Unidade, deixando de atender o requisito temporal previsto no verbete sumular e no normativo interno. 6. Nesta toada, cumpre destacar que não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372 do TST e na norma interna com relação à percepção da CTVA e Porte de Unidade . 7. Portanto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-491-98.2022.5.21.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233537300000201690630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233537300000201690630?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001256-05.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: DENISON GENUINO VIEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d113b3a) proferida nos autos do processo 0001256-05.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001256-05.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: DENISON GENUINO VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 7ba8232; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 21f4e0a). Representação processual regular (Id 9a29161 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Estabelecidos os limites da lide pela sentença, a controvérsia devolvida a esta Corte Revisora cinge-se a dois aspectos fundamentais, a integração da rubrica "Porte de Unidade" à base de cálculo da incorporação, e a definição do marco temporal para a apuração da média remuneratória do "CTVA", à luz das regras estampadas no normativo interno RH 151. E, nesse diapasão, tem-se que sobre o adicional de incorporação, o referido manual normativo da CAIXA (id. d015ac1), assim dispõe: "3.3 REQUISITOS 3.3.1 É requisito para a concessão de Adicional de Incorporação: - ter sido dispensado de CC, por interesse da Administração, a partir de 11.04.2006; - ter exercido CC por período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa. (...) 3.6 CÁLCULO 3.6.1 O valor do Adicional de Incorporação corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior à dispensa. 3.6.2 O Adicional de Incorporação é calculado pela fórmula a seguir: AI = Somatório (G x t) 1825 AI = Adicional de incorporação G = Valor de gratificação de CC T = tempo de exercício 1825 = corresponde a 5 anos 3.6.2.1 Para o cálculo do Adicional de Incorporação, considera-se o valor de gratificação dos CC exercidos, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação RH 115, vigente na data da dispensa, acrescido das vantagens pessoais correspondentes, quando se tratar de função de confiança. (...)" Prosseguindo, tenho, no que concerne à forma de cálculo da rubrica "CTVA", cuja incorporação foi reconhecida na origem, o apelo comporta provimento, com a devida vênia, posto que, sob a ótica do direito intertemporal, é cediço, pela doutrina, que a superveniência de nova legislação, como a Lei nº 13.467/2017, ou a revogação de norma interna não podem retroagir para prejudicar direitos que se encontravam incorporados como condição mais benéfica, chancelada no ato da admissão, ou ao longo de anos, ante a estabilidade financeira. E, a estabilidade financeira enquanto desdobramento do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), consolida-se através da repetição do pagamento atrelado à confiança, não sendo lícito ao legislador ordinário ou ao empregador esvaziar o seu núcleo essencial de forma retroativa. Observa-se que o Juízo de origem limitou a apuração da média das quantias pagas ao autor, a título de CTVA até o dia 11/11/2017, com fulcro na inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, cabendo registrar, contudo, que o reclamante foi admitido em 07/03/2005, momento em que vigoravam as disposições mais benéficas do normativo interno da demandada, RH 151, que instituiu critérios próprios para o Adicional de Incorporação. Nessa trilha, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 51, I, consagra que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a sua revogação, e tendo as regras do RH 151 aderido, de forma indelével, ao patrimônio jurídico do autor, trata-se de condição mais benéfica, que não pode ser suprimida ou limitada pela superveniência da Reforma Trabalhista. Assim, a base de cálculo da parcela CTVA ao ser incorporada não deve ficar estagnada no marco abstrato de 11/11 /2017, em estrita observância à norma regulamentar que aderiu ao contrato, comportando se aplicar a diretriz do item 3.6.1 do RH 151, que estabelece que o valor corresponde à "média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de CC imediatamente anterior à dispensa". Dessarte, considerando que o efetivo descomissionamento do autor ocorreu em junho de 2024, a média a ser apurada na fase de liquidação deve abranger os cinco anos imediatamente anteriores a esta data limite, nos termos do normativo interno da demandada. De outro lado, no que tange à incorporação da rubrica "Porte de Unidade", o apelo comporta improvimento. Com efeito, a despeito de a parcela ostentar inegável natureza salarial atrelada ao cargo em comissão, a incorporação de qualquer gratificação de função (ou das rubricas complementares que a compõem), exige o implemento irrenunciável do requisito temporal decenal, valendo registrar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a estabilidade financeira pressupõe a consolidação de um padrão remuneratório ao longo de, no mínimo, dez anos, requisito este exigido pelo próprio normativo interno da reclamada (RH 151, item 3.3.1, retro transcrito). Constata-se da análise do histórico funcional do reclamante e das fichas financeiras, conforme o documento de Id f995859, que o pagamento da aludida rubrica ocorreu apenas no período de janeiro de 2015 a junho de 2024, e portanto, deu-se por lapso temporal inferior a dez anos (aproximadamente nove anos e cinco meses), não estando preenchido o tempo mínimo ininterrupto ou descontínuo exigido pelo regulamento empresarial, revelando-se irreparável a sentença que indeferiu a incorporação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença, determinar que o cálculo do adicional de incorporação, referente à parcela CTVA, observe a média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de sua dispensa da função de confiança (junho de 2024), aplicando-se integralmente as regras do normativo RH 151, mantendo-se o indeferimento da incorporação da rubrica "Porte de Unidade", ante o não preenchimento do requisito temporal." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "incorporação da gratificação de função - menos de 10 anos", adotou os seguintes fundamentos: De outro lado, no que tange à incorporação da rubrica "Porte de Unidade", o apelo comporta improvimento. Com efeito, a despeito de a parcela ostentar inegável natureza salarial atrelada ao cargo em comissão, a incorporação de qualquer gratificação de função (ou das rubricas complementares que a compõem), exige o implemento irrenunciável do requisito temporal decenal, valendo registrar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a estabilidade financeira pressupõe a consolidação de um padrão remuneratório ao longo de, no mínimo, dez anos, requisito este exigido pelo próprio normativo interno da reclamada (RH 151, item 3.3.1, retro transcrito). Constata-se da análise do histórico funcional do reclamante e das fichas financeiras, conforme o documento de Id f995859, que o pagamento da aludida rubrica ocorreu apenas no período de janeiro de 2015 a junho de 2024, e portanto, deu-se por lapso temporal inferior a dez anos (aproximadamente nove anos e cinco meses), não estando preenchido o tempo mínimo ininterrupto ou descontínuo exigido pelo regulamento empresarial, revelando-se irreparável a sentença que indeferiu a incorporação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença, determinar que o cálculo do adicional de incorporação, referente à parcela CTVA, observe a média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de sua dispensa da função de confiança (junho de 2024), aplicando-se integralmente as regras do normativo RH 151, mantendo-se o indeferimento da incorporação da rubrica "Porte de Unidade", ante o não preenchimento do requisito temporal. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma registrou que o Autor percebeu a função gratificada por mais de dez anos e deixou de receber em janeiro de 2017. Destacou que se trata de situação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não há falar em aplicação do disposto no artigo 468, § 2º, da CLT. Com efeito, este Tribunal Superior consagrou entendimento, na forma da Súmula 372, I, do TST, de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. No caso concreto, é incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Logo, torna-se devida a aplicação do mencionado verbete, com a finalidade da proteção do princípio da estabilidade financeira . Registre-se, no que se refere ao artigo 468, §2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-101247-72.2017.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que indeferiu pedido de incorporação do autor. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 3. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que " o extrato do sistema SISRH da CAIXA revela que a primeira "DESIG EFETIVA" do autor ocorreu em 20/05/2010 (ID. f726fd3 - Pág. 4, fl. 2289), marco temporal adotado na sentença de origem e no v. acórdão, para fins de análise da pretensão autoral. As designações eventuais e não efetivas anteriores ("DESIG NAO EFET" e "DESIG EVENTUAL" - ID. f726fd3, fls. 2290/2293), por sua transitoriedade, não são computadas para fins de análise de pedido embasado em estabilidade financeira." Registrou , também que " Sucede que a própria petição inicial revela que " Restou incontroverso, nos autos, que o reclamante conta com menos de 10 (dez) anos de exercício em função comissionada (vide, a propósito, evolução funcional), possuindo, por conseguinte, a expectativa e o direito de incorporação " (fls. 09), vale dizer, o próprio reclamante se mostra confuso quanto ao preenchimento do requisito temporal para a aquisição do direito à incorporação de função." 5. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que "o reclamante passou a perceber as rubricas em 20/05/2010. Portanto, em 11.11.2017, quando a Lei nº 13.467/2017, que implementou a reforma trabalhista passou a viger, e houve a revogação da RH 151, não havia computado 08 anos de percepção de CTVA e Porte de Unidade, deixando de atender o requisito temporal previsto no verbete sumular e no normativo interno. 6. Nesta toada, cumpre destacar que não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372 do TST e na norma interna com relação à percepção da CTVA e Porte de Unidade . 7. Portanto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-491-98.2022.5.21.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117233537300000201690630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117233537300000201690630?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DENISON GENUINO VIEIRA

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