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0001255-96.2024.8.17.3010

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Orocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001255-96.2024.8.17.3010 AUTOR(A): DAMIANA DA SILVA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. A sentença embargada declarou a inexistência do contrato de seguro impugnado, condenou o banco à devolução dos valores indevidamente descontados — em modalidade simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data, na forma do EREsp 1.413.542/RS — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Na fundamentação, rejeitou expressamente a prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu, reconhecendo que a pretensão à reparação de danos por falha do serviço bancário sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado na conta da consumidora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, porquanto o dispositivo da sentença não teria consignado expressamente o limite temporal da condenação em observância ao prazo prescricional quinquenal, o que, a seu ver, comprometeria a clareza do julgado quanto aos valores passíveis de repetição. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 228406157), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à revisão do conteúdo do julgado nem à inserção de novas determinações com o propósito de favorecer a parte sucumbente. Passo análise do mérito. Da ausência de omissão O argumento central do embargante não resiste à leitura da sentença. A prejudicial de prescrição foi expressamente apreciada e rejeitada na fundamentação, nos seguintes termos: "No que diz respeito à prescrição trienal, sob alegação de que a demanda foi proposta três anos após o primeiro desconto, esta não merece prosperar. Isso porque a pretensão à reparação de danos provocados por falha do serviço bancário pelo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados do último desconto realizado, conforme o comando do art. 27 do CDC e não do prazo previsto no art. 206 do Código Civil. Prejudicial rejeitada." A sentença, portanto, não deixou de se pronunciar sobre a prescrição — pronunciou-se, conheceu da questão e a rejeitou. O fato de o dispositivo não haver reproduzido o raciocínio da fundamentação não configura omissão processualmente relevante. Fundamentação e dispositivo integram um único ato decisório, e a resolução expressa de uma prejudicial de mérito na fundamentação produz efeitos plenos sobre o alcance do comando condenatório, dispensando repetição no capítulo dispositivo. Os embargos de declaração não possuem efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pela jurisprudência, que não se configuram no presente caso. A tentativa de obter, pela via dos aclaratórios, resultado que deveria ser buscado em recurso próprio — a apelação — é expediente vedado e que caracteriza, de forma inequívoca, o caráter protelatório do recurso. Do caráter protelatório e da multa cabível A oposição de embargos de declaração sem que haja vício real a ser sanado, com o único propósito de retardar o trânsito em julgado da decisão desfavorável, configura comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de lealdade que incumbe às partes nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. O artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma autoriza a imposição de multa de até dois por cento do valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, como se verifica no caso em exame. A conduta do embargante preenche todos os requisitos para a aplicação da sanção: inexistência de vício real, formulação de pedido com nítido efeito infringente e interposição do recurso em prazo que sugere estratégia de postergação do cumprimento da obrigação reconhecida em sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, por absoluta ausência dos pressupostos de cabimento. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte embargada. A presente decisão não obsta a interposição de recurso próprio pela parte embargante. Oportunamente, proceda-se conforme determinado na sentença. Publique. Registre. Intime. Orocó, na data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito

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