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0001255-91.2022.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001255-91.2022.8.16.0004 Processo: 0001255-91.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): ANTONIA WYRBOSKI SALESIO CORREIA DA CRUZ 1. Após intimação da parte autora para que promovesse a regularização processual em relação ao falecido réu Salésio Correia da Cruz (mov. 88.1), a requerente juntou certidão negativa de inventário, conforme consta em mov. 91.2. Assim, objetivando a regularização do polo passivo, pleiteia que o espólio seja representado pela viúva Antonia, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil. 2. Inicialmente, importante esclarecer que o espólio é representado, em regra, pelo inventariante. Todavia, em sua ausência, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite sua representação pelo administrador provisório, dispensando a citação de todos os herdeiros, conforme art. 1.797, I, do Código Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00151535220238160000 Coronel Vivida, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) (Destacou-se). O dispositivo mencionado tem o seguinte teor: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 3. Dessa maneira, defiro a retificação do polo passivo para que passe a contar “espólio de Salésio Correia da Cruz”, representado pela viúva Antonia Wyrboski. 4. Cite-se por carta a ré, conforme endereço constante da petição de mov. 91.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2026. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito

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