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0001255-72.2025.5.06.0212

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001255-72.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: MARCONE SEBASTIAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34685f8 proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora a realização de pesquisa destinada à identificação do estado civil do Executado e, caso constatada a existência de casamento, a busca de bens em nome do respectivo cônjuge, desde que comunicáveis, com vistas à satisfação da execução. Impõe-se o indeferimento do requerimento. Nos termos do art. 779, do CPC, o cônjuge do Executado, pelo simples fato da relação conjugal, não integra o rol dos sujeitos passivos da execução, não se mostrando cabível, portanto, o direcionamento da execução contra pessoa estranha à relação processual. É certo que o art. 790, IV, do CPC prevê a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida. No mesmo sentido, o art. 1.664, do Código Civil, admite que os bens da comunhão respondam pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família. Tais disposições, contudo, não autorizam, por si sós, a realização de pesquisa patrimonial genérica em nome do cônjuge do Executado. A possibilidade de constrição de bem integrante do patrimônio comum, quando presentes os pressupostos legais para que responda pela dívida, não se confunde com o direcionamento de diligências executivas contra terceiro que não integra a execução. No caso, não foi indicado bem específico integrante do patrimônio comum, tampouco demonstrada circunstância concreta que justifique a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do Executado. O acolhimento da pretensão, nos termos em que formulada, implicaria incursão genérica sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Incabível a inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da demanda, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, hipótese não elencada dentre os sujeitos passíveis de serem executados, nos termos do art. 779, do CPC/2015. Agravo de petição improvido.” (TRT-6 - Processo: AP - 0001273-68.2017.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 13/06/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 13/06/2019) “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 790, IV do CPC é possível a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução em face do outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, sequer teve reconhecida a sua responsabilidade pelos débitos reconhecidos em Juízo. [...]” (TRT-3 - AP: 01101009020075030091 0110100-90.2007.5.03.0091, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Sétima Turma) Por essas razões, rejeito o requerimento em tela, sem prejuízo da possibilidade de análise de eventual pedido de constrição sobre bem determinado, caso demonstrado que, nos termos da legislação aplicável, responde pela dívida executada. Notifique-se o Exequente para ciência da presente decisão, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. CARPINA/PE, 04 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA SILVA

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