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0001255-56.2025.5.13.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001255-56.2025.5.13.0025 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MARTIM RÉU: DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9005ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ROBERTO DA SILVA MARTIM em face de DL PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído, durante todo o período do contrato de trabalho; b) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Sr. Leonardo Ananias Freitas dos Santos, perito do Juízo, nos termos do art. 790-B da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Sobre os valores deferidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as diretrizes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, observando-se a Súmula nº 368 do c. TST e a Instrução Normativa da Receita Federal aplicável, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.500,00. Intimem-se as partes via DEJT. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001255-56.2025.5.13.0025 AUTOR: ROBERTO DA SILVA MARTIM RÉU: DL PAVIMENTACAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9005ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ROBERTO DA SILVA MARTIM em face de DL PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído, durante todo o período do contrato de trabalho; b) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Sr. Leonardo Ananias Freitas dos Santos, perito do Juízo, nos termos do art. 790-B da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Sobre os valores deferidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, na forma da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as diretrizes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, observando-se a Súmula nº 368 do c. TST e a Instrução Normativa da Receita Federal aplicável, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.500,00. Intimem-se as partes via DEJT. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA MARTIM

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