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0001255-46.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001255-46.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: EMANOELE DA SILVA RECLAMADO: EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524a197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por EMANOELE DA SILVA em face de EXCELENCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, HORTIFRUTI DIMON LTDA e VANESSA NEIS DIMON, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré VANESSA NEIS DIMON nesta fase de conhecimento. JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de obrigação de fazer de retificação da CTPS e eSocial. JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos vertidos na petição inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas EXCELENCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e HORTIFRUTI DIMON LTDA a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos materiais no montante de R$ 11.157,78; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 2.584,30 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Valores isentos de deduções fiscais e previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001255-46.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: EMANOELE DA SILVA RECLAMADO: EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524a197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por EMANOELE DA SILVA em face de EXCELENCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, HORTIFRUTI DIMON LTDA e VANESSA NEIS DIMON, decido: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré VANESSA NEIS DIMON nesta fase de conhecimento. JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de obrigação de fazer de retificação da CTPS e eSocial. JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos vertidos na petição inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas EXCELENCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e HORTIFRUTI DIMON LTDA a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos materiais no montante de R$ 11.157,78; b) Indenização por danos morais no montante de R$ 2.584,30 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Valores isentos de deduções fiscais e previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NEIS DIMON - EXCELENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - HORTIFRUTI DIMON LTDA

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