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0001255-20.2014.5.02.0002

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001255-20.2014.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PIRES DA SILVA RECLAMADO: CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d5eaf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.5e1750e: Defiro o requerimento de penhora no rosto. Oficie-se ao Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMANDUCAIA/MG, a fim de solicitar a penhora no rosto dos autos de nº 0008928.39.2010.8.13.0878, , até o limite exequendo de R$ 52.113,10 atualizado até 07/09/2026, referente à eventuais créditos do(s) executado(s) CRISTALLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 61.226.957/0001-45; KRYSIM CAFETERIA E DOCERIA LTDA - ME, CNPJ: 09.284.505/0001-08; CREMINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 07.475.861/0001-75; ALLIMENTZZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 12.970.665/0001-07; JOSE POPPA, CPF: 521.826.068-15; ARMANDO POPPA, CPF: 002.363.308-53; GIOVANNA MARIA RITA POPPA, CPF: 592.535.848-15; ROBERTA MILENA MARTINS DA SILVA MAIA, CPF: 010.703.363-19 naqueles autos. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado ao juízo supra pela parte interessada. No prazo de 30 dias, deverá o exequente comprovar nos presentes autos a solicitação de penhora, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento e início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Cumprida a diligência quanto a solicitação de penhora no rosto dos autos, o(a) reclamante deverá informar anualmente a este Juízo, todo o mês de setembro, a partir de 2027, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos ora deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PIRES DA SILVA

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