Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001255-18.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: DAIANE DOS PASSOS AMARAL RECLAMADO: JOSE AUGUSTO FRETTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd6629 proferido nos autos. Vistos. 1 - Determino que a parte ré proceda ao depósito em secretaria, no prazo de 10 dias, de todos os controles de ponto originais relativos ao contrato de trabalho da parte autora, sob as penas do art. 400, do CPC, no que couber. 2 - Antes da realização da perícia médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias médicas. 3 - Determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio o(a) Dr(a). CLARISSA LAVINIA JANERI BARBOSA, médica psiquiátrica e perito(a) do Juízo, que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O(A) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a); no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 150 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 21-11-2025). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Mantenha-se o feito à margem da pauta. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE DOS PASSOS AMARAL
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001255-18.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: DAIANE DOS PASSOS AMARAL RECLAMADO: JOSE AUGUSTO FRETTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd6629 proferido nos autos. Vistos. 1 - Determino que a parte ré proceda ao depósito em secretaria, no prazo de 10 dias, de todos os controles de ponto originais relativos ao contrato de trabalho da parte autora, sob as penas do art. 400, do CPC, no que couber. 2 - Antes da realização da perícia médica, deverá a Secretaria utilizar-se do convênio Prevjud para juntar todas as informações acerca dos benefícios previdenciários concedidos à parte autora, inclusive as perícias médicas. 3 - Determino a realização de perícia médica e para tanto nomeio o(a) Dr(a). CLARISSA LAVINIA JANERI BARBOSA, médica psiquiátrica e perito(a) do Juízo, que deverá apresentar laudo em 30 dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O(A) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias. No prazo de 10 dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do(a) perito(a); no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Em caso de solicitação de documentos pelo perito, deverão as partes juntar no prazo indicado, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O periciando deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 150 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 12ª Região, de 21-11-2025). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Mantenha-se o feito à margem da pauta. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO FRETTA
- CRISTINA ANGELONI FRETTA