Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001254-98.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILSON LIMA DE APIAI 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial n.º 0001254-98.2026.8.16.0123, ofereceu denúncia contra WILSON LIMA DE APIAÍ, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei Maria da Penha, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 26.1): “No dia 11 de março de 2026, por volta das 19h36min, no interior da residência localizada na Rua Aurora Marcondes Loureiro, n° 122, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, WILSON LIMA DE APIAÍ, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de B.H.S.V., sua irmã socioafetiva, nos Autos nº 0000590-67.2026.8.16.0123, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Palmas, consistentes em: “-a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; e d) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006.”, conforme decisão de mov. 25.1 dos autos n.º 000590-67.2026.8.16.0123. O denunciado, ciente, desde o dia 11.03.2026, às 14h08min, da concessão das medidas protetivas de urgência contra ele decretadas (cf. Comprovante de Intimação de mov. 37.1 Autos n.º 000590-67.2026.8.16.0123), deliberadamente as descumpriu, em especial a proibição de aproximação da ofendida e a proibição de frequentar a residência desta, ao retornar ao imóvel (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Termos de Depoimento de movs. 1.7/1.9/1.11, dos presentes autos; mandado de intimação de mov. 37.1 dos autos nº 000590-67.2026.8.16.0123).” A denúncia foi recebida em 16.03.2026 (mov. 33.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (mov. 63.1). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha informante, uma testemunha policial e o réu foi interrogado, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Mateus Piloni pelo Ministério Público (movs. 115.2 a 115.4). A vítima não foi submetida à oitiva judicial. Tal providência mostra-se compatível com as diretrizes de proteção previstas na Lei Maria da Penha e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que os fatos já se encontravam suficientemente demonstrados pelos elementos informativos colhidos na fase investigatória, pelos documentos constantes dos autos e pela prova produzida em Juízo, sendo desnecessária a renovação do relato da ofendida. Busca-se, assim, evitar a vitimização secundária ou revitimização, consistente na repetição desnecessária da narrativa de fatos traumáticos perante os órgãos estatais, preservando-se a dignidade, a integridade emocional e os direitos da pessoa em situação de violência. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas mediante os elementos produzidos durante a instrução processual (mov. 115.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 122.1). Em suas alegações finais escritas, a Defesa reconheceu que durante a instrução processual restou comprovada a prática delitiva e destacou que o acusado confessou os fatos em seu interrogatório. Assim, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (mov. 125.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu WILSON LIMA DE APIAÍ a prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 26.1. O processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: "Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos n.º 0000590-67.2026.8.16.0123, consistentes, entre outras providências, no afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e proibição de frequentar sua residência. Consta ainda que o acusado foi regularmente cientificado da decisão em 11.03.2026 ( mov. 37.1, processo nº 0000590-67.2026.8.16.0123). No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência n.º 2026/339685 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial, bem como pela prova oral produzida em juízo. De igual modo, a autoria delitiva também é certa e recai indiscutivelmente sobre o acusado. O informante Lauro Venancio declarou em juízo que o acusado havia sido cientificado da medida protetiva e, posteriormente, retornou à residência, ocasião em que a polícia compareceu ao local e o conduziu. Afirmou ainda que o acusado possuía conhecimento da medida protetiva e que ela o proibia de se aproximar dele e de sua filha Bruna. Relatou também que o acusado retornou ao imóvel para buscar pertences pessoais que permaneciam na residência (mov. 115.2): “(…); que, na data dos fatos, o acusado havia sido cientificado de uma medida protetiva e, posteriormente, retornou à residência; que a polícia compareceu ao local e o conduziu; que a medida protetiva o proibia de se aproximar dele e de sua filha, Bruna; que, à época, o acusado costumava ingerir bebida alcoólica e, quando bebia, ficava nervoso; que atualmente parou de beber; que chegou a dar outra oportunidade ao acusado e providenciou uma casa para que ele morasse; que o acusado tinha conhecimento da existência da medida protetiva; que não se recorda se ele retornou à residência no mesmo dia em que foi cientificado da medida ou no dia seguinte; que ele voltou ao local para buscar pertences pessoais que haviam permanecido na casa; que, nessa ocasião, a polícia o conduziu; que o acusado aparentava estar alcoolizado naquele dia; que, após esse episódio, ele não voltou mais à residência; que posteriormente providenciaram uma moradia para ele próxima à residência da família; que resolveram lhe dar mais uma oportunidade, desde que cumprisse suas obrigações e não repetisse as condutas anteriores; que acredita que o acusado efetivamente parou de beber; que Wilson atualmente trabalha na Atlas, em Pato Branco; que, após os fatos, não ocorreu mais nenhuma situação envolvendo sua filha; que Bruna é pessoa com deficiência e fica muito nervosa quando é incomodada; que, atualmente, o acusado não voltou a importuná-la; que também não ocorreram novos problemas em relação à sua pessoa” – negritei. No mesmo sentido, a testemunha Paulo Fernando de Oliveira Junior, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou que a equipe foi acionada para averiguar notícia de descumprimento de medida protetiva. Ao chegar ao local, encontrou o acusado em frente à residência da vítima. Relatou que o próprio acusado informou estar ali para buscar pertences pessoais e que possuía conhecimento da existência da medida protetiva, da qual, salvo engano, havia sido cientificado no mesmo dia. Diante disso, efetuou sua condução à Central de Flagrantes (mov. 115.3): “(…); que a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de descumprimento de medida protetiva; que, ao chegar ao local, encontrou o autor em frente à residência da vítima; que ele informou que estava no local para buscar alguns pertences pessoais; que havia medida protetiva vigente em favor da vítima; que, salvo engano, o autor havia sido cientificado da medida no mesmo dia e tinha conhecimento de que não poderia retornar ao local; que, diante do descumprimento, a equipe realizou sua condução à Central de Flagrantes; (questionado se o autor aparentava ter consumido bebida alcoólica) que não se recorda, em razão do tempo decorrido desde os fatos” – negritei Por sua vez, o acusado confessou os fatos em juízo, afirmando expressamente que "os fatos são verdadeiros" e que descumpriu a medida protetiva ao comparecer ao local. Esclareceu que retornou à residência apenas para buscar seus pertences pessoais após retornar do trabalho e que não pretendia permanecer no imóvel. Informou ainda que não conseguiu retirar seus bens naquela oportunidade e que posteriormente voltou para buscá-los, sendo interpretado pelos familiares como se tivesse intenção de residir novamente no local (mov. 115.4): “(…); que os fatos são verdadeiros; que descumpriu a medida e foi até o local; (questionado se foi à residência para buscar pertences seus) que sim; que foi ao local para buscar seus pertences ao retornar do trabalho; que foi encaminhado à Delegacia, assinou os documentos necessários e saiu; que não pôde retirar seus bens, pois foi instruído a não voltar mais ao local; que, por essa razão, retornou posteriormente para buscá-los; que as pessoas entenderam que ele teria voltado para permanecer na residência, mas que essa não era sua intenção; (questionado sobre sua situação atual) que não mora na mesma residência das vítimas; que reside em outra casa localizada nos fundos do imóvel; que atualmente convivem de forma tranquila” – negritei. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que inexistem controvérsias relevantes acerca da ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Os elementos produzidos na fase investigatória foram corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, ocorrem na intimidade das relações familiares, sem a presença de testemunhas desinteressadas. Nesses casos, as declarações prestadas pela vítima na fase investigatória assumem especial relevância probatória quando se mostrarem coerentes e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando a ofendida procura os órgãos estatais em busca de proteção. Por oportuno, a jurisprudência reconhece que as declarações prestadas pela vítima, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possuem especial relevância probatória quando coerentes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica das declarações prestadas pela ofendida na fase investigatória, corroboradas pela prova documental e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, suas afirmações mostraram-se coerentes, harmônicas e compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos, não havendo qualquer elemento que indique interesse indevido em imputar falsamente ao acusado a prática delitiva. Embora o acusado sustente que retornou ao imóvel exclusivamente para retirar objetos pessoais, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. O delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é crime formal e de mera conduta, consumando-se com o simples descumprimento da determinação judicial regularmente imposta e cientificada ao destinatário. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e, ainda assim, retornou ao local cuja frequência lhe havia sido expressamente vedada. A alegação de que seu objetivo era somente buscar pertences pessoais não constitui causa excludente da tipicidade, porquanto a ordem judicial não autorizava seu retorno espontâneo ao imóvel, devendo eventual retirada de bens ocorrer pelos meios legalmente adequados. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento da conduta na espécie típica indicada pela acusação, qual seja, o artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, uma vez que o acusado agiu com consciência e vontade de praticar a conduta, possuindo inequívoca ciência da decisão judicial que lhe impunha restrições. Ainda, não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude. No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável, inexistindo qualquer causa apta a afastar sua responsabilidade penal. Dessa forma, a procedência da pretensão acusatória é medida que se impõe, devendo o réu WILSON LIMA DE APIAÍ ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu WILSON LIMA DE APIAÍ nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Bruna Hoffmann da Silva Venâncio. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da pena relativa ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 O tipo penal prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: O acusado possui condenação criminal definitiva apta à caracterização de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. c) Conduta social: inexistem elementos suficientes para valoração. d) Personalidade: inexistem elementos concretos para análise. e) Motivos do crime: normais ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois o acusado descumpriu a medida protetiva poucas horas após ter sido formalmente cientificado da decisão judicial, revelando acentuado desprezo pela determinação jurisdicional. g) Consequências do crime: normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), procedo o aumento de 2/8 (dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. A pena de multa, por consequência, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para cada mês acrescido à pena mínima cominada ao delito deve ser acrescido um dia-multa. Assim, fica fixada em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo a prática do delito. Quanto às agravantes descritas na denúncia, verifico que a incidência simultânea das alíneas "e" e "f" do inciso II do artigo 61 do Código Penal não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque o vínculo familiar existente entre acusado e vítima já se encontra integralmente refletido na agravante prevista na alínea 'f', referente ao contexto de violência doméstica e familiar, de modo que a incidência simultânea das duas agravantes importaria dupla valoração da mesma circunstância concreta, configurando indevido bis in idem. Assim, reconheço apenas a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância suficientemente apta a justificar a exasperação da pena nesta fase da dosimetria. Compensam-se integralmente a agravante da alínea "f" com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em: 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os antecedentes criminais do acusado, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão dos maus antecedentes do acusado e da insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. - Suspensão condicional da pena Incabível a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado não preenche os requisitos subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal, especialmente diante da existência de maus antecedentes. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu descumpriu medida protetiva de urgência. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. -Medidas cautelares Considerando a condenação, a persistência das medidas protetivas de urgência e o histórico processual do acusado, mantenho as medidas cautelares e a monitoração eletrônica (mov. 16.1), - Efeitos da condenação Aplicam-se os efeitos genéricos da condenação previstos no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito