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0001254-85.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0001254-85.2024.8.26.0157 (processo principal 1004018-61.2023.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Manoel Messias Gomes Marques - Associação Seven dos Possuidores de Automoveis de Minas Gerais - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais (fls. 1928/1930), por meio da qual pleiteia o reconhecimento do suposto excesso e desproporcionalidade das penhoras no rosto dos autos deferidas em diversos processos, bem como a suspensão dos atos constritivos ao argumento de haver Recurso Especial pendente de julgamento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 1936/1940), rechaçando os argumentos da devedora e apontando a total inadequação da via eleita, evidenciando o intuito protelatório da medida. É o breve relatório. Fundamento e decido. A insurgência manifestada pela executada não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre afastar a falaciosa tentativa da devedora de vincular a suspensão dos atos constritivos direcionados ao seu próprio patrimônio à pendência de julgamento de Recurso Especial. O apelo da executada cinge-se exclusivamente à discussão acerca da inclusão ou não de terceiras empresas integrantes do alegado grupo econômico no polo passivo da demanda. Não há qualquer determinação oriunda dos Tribunais Superiores que suspenda a execução ou os atos expropriatórios em face da devedora originária, que já integra regularmente a lide e contra a qual recaem os títulos executivos consolidados. As penhoras no rosto dos autos deferidas por este Juízo recaíram estritamente sobre créditos de titularidade da própria executada em outras demandas judiciais, constituindo medida legítima, subsidiária e plenamente adequada à satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz a quantia de R$ 137.112,31, calculada em observância aos parâmetros legais. Ademais, invocar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) sem demonstrar o mínimo de cooperação, omitindo-se voluntariamente no adimplemento da obrigação e furtando-se a indicar bens livres e desembaraçados que possam garantir o juízo de forma menos gravosa, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual. O processo executivo desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e não pode servir de beneplácito para a inércia injustificada do devedor, tampouco para chancelar manobras voltadas ao esvaziamento de ativos ou à blindagem patrimonial por meio de terceiros. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora oposta pela executada Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais, mantendo hígidas todas as penhoras no rosto dos autos anteriormente deferidas. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique bens livres e desembaraçados suficientes à integral garantia da execução, advertindo-se que a omissão injustificada ou a recusa ensejará o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ONOAR TADEU SANTOS OLIVEIRA (OAB 215131/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)

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