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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0001254-67.2023.8.26.0045 (processo principal 0002032-18.2015.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aires Monteiro - - José Luiz Monteiro - - Guilherme Felipe Valdanha Monteiro - - Lívia Maria Valdanha Monteiro - - Henrique Emmanuel Valdanha Monteiro - - José Carlos Monteiro - - Maria Candida Monteiro Cerrutti - Vistos. Fls. 3188: Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual o feito encontrava-se suspenso (fls. 3184) aguardando o julgamento do incidente de suspeição oposto em face da perita judicial (Processo nº 0002416-29.2025.8.26.0045). Anteriormente à suspensão, a perita apresentou sua proposta de honorários provisórios no valor de R$ 3.600,00 (fls. 3174/3176). Os executados manifestaram não ter objeção ao valor (fls. 3181). A exequente, por sua vez, requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao depósito (fls. 3183). Às fls. 3188, a exequente noticiou a improcedência do incidente, requerendo o prosseguimento do feito, oportunidade em que reiterou o pedido de bloqueio de valores nas contas dos executados. Pois bem. Diante do trânsito em julgado da r. sentença que julgou improcedente o incidente de impedimento e suspeição e manteve a Sra. Rosa Yamada no encargo pericial (certidão de fls. 8698), determino a imediata retomada do andamento do feito. HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo em vista a proposta apresentada às fls. 3174/3176 e a ausência de oposição das partes. DEFIRO o requerimento formulado pela exequente às fls. 3183. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda ao depósito judicial da integralidade dos honorários periciais. Quanto ao pedido de bloqueio de valores nas contas dos executados (fls. 3188), INDEFIRO-O por ora. Conforme anteriormente determinado pelo v. Acórdão e pela decisão proferida às fls. 3145/3146, a realização da prova pericial contábil faz-se imprescindível para a correta apuração dos valores efetivamente devidos. Mostra-se inviável e prematura a constrição patrimonial antes da definição exata e líquida da obrigação. Uma vez comprovado o depósito dos honorários pela exequente, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo ser observados os prazos e condições já estipulados na decisão de fls. 3145/3146. Int. - ADV: ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ÁLVARO BERNARDINO FILHO (OAB 275095/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP), ALVARO BERNARDINO (OAB 129908/SP)