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0001254-59.2017.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0001254-59.2017.5.06.0312 RECLAMANTE: VERUALDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef15935 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente requer a inclusão de YASMIN SANTOS DE OLIVEIRA, LUCAS TAVARES H. LUNA DE OLIVEIRA, CONSULTÓRIO VIVIANNE KABBAZ P. I. LTDA. e MARIA CRISTINA FERREIRA FERNANDES no polo passivo da execução, qualificando-os como sócios ocultos, a partir das informações obtidas mediante consulta ao CCS. Requer, ainda, consulta ao SIMBA e, após a inclusão, a adoção de diversas medidas executivas em face dessas pessoas. Os elementos apresentados, contudo, não são suficientes para caracterizar participação societária de fato. A mera indicação, no CCS, de determinada pessoa como representante, responsável ou procurador em relação bancária mantida pela executada não permite, por si só, qualificá-la como sócio oculto. Não foram apontados atos concretos de gestão empresarial, participação nos resultados, aporte de capital, exercício de poderes próprios de sócio ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de participação societária de fato. A existência de poderes de representação ou movimentação bancária, desacompanhada de outros elementos, não autoriza presumir a condição de sócio, tampouco justifica o redirecionamento da execução contra terceiros estranhos ao título executivo. Nesse contexto, indefiro, ainda, a consulta ao SIMBA. A utilização do sistema, por possibilitar acesso a informações abrangidas pelo sigilo bancário, constitui medida excepcional, cuja adoção exige elementos concretos que evidenciem sua necessidade e pertinência para a execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito para fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CARUARU/PE, 03 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERUALDO RODRIGUES DA SILVA

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