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0001254-39.2025.8.17.5480

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001254-39.2025.8.17.5480 AUTORIDADE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. DENUNCIADO(A): LEONARDO JOAQUIM VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244079731, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário, condeno LEONARDO JOAQUIM VIEIRA DA SILVA, conhecido por “Léo Bicha” à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, bem como 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, por infração, respectivamente, ao disposto no art. 331, do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na conformidade do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o transito em julgado; e interdição temporária de direitos, ambas pelo período integral da condenação. Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. Entretanto, dou por cumprida a pena aplicada ao réu, uma vez que, ele se encontra preso preventivamente desde 17 de setembro de 2025 até a presente data, portanto, por tempo superior a pena definitiva aplicada. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Atualize-se o BNMP. Tendo em vista o teor da presente decisão, aliado ao fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento dos valores apreendidos nestes autos, em moeda corrente, em favor do FUNAD, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser cumprido o disposto no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. A droga e os objetos apreendidos deverão ser incinerada e/ou destruídos. Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. Custas processuais pelo acusado, na forma da lei (art. 804 do CPP). Suspendo a exigibilidade, no entanto, por ser beneficiário da Justiça gratuita, vez que estava sendo, inicialmente, assistido pela Defensoria Pública deste Estado. P.R.I. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; e) autue-se o procedimento junto ao SEEU, salvo se a atribuição for da VEP; f) encaminhe-se cópia desta decisão à 3ª VEP; e g) a falta de recurso, de logo, voltem para extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Bezerros/PE, 16 de junho de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 22 de julho de 2026. DANIELA FONTES LIMA DE ABREU Diretoria Regional do Agreste

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