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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001254-28.2025.8.26.0197 (processo principal 1003008-22.2024.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Higor Pereira Arantes - Edson José de Souza - réu revel - Vistos. Fl. retro: O exequente noticia o falecimento do executado e requer novas diligências via Sisbajud e Caixa Econômica Federal (FGTS), manifestando-se pela extinção caso restem infrutíferas. O falecimento da parte acarreta a perda de sua capacidade processual, suspendendo-se o feito para a regularização do polo passivo, na forma dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC. Dessa forma, incabível a prática de novos atos constritivos ou a reiteração de diligências contra o falecido antes de comprovado o óbito e formalizada a substituição processual pelo espólio ou seus sucessores. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, não apenas pela preclusão em relação ao quanto decidido a fls. 47/50, mas também porque os valores não sacados de FGTS destinam-se precipuamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (art. 1º da Lei nº 6.858/1980), não compondo automaticamente a massa penhorável. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: a) Juntar a certidão de óbito do executado e promover a regularização do polo passivo (habilitação do espólio ou dos herdeiros); ou b) Requerer expressamente a extinção da execução pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito. Intimem-se. - ADV: HIGOR PEREIRA ARANTES (OAB 325610/SP), EDSON JOSÉ DE SOUZA