Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0001254-17.2009.8.20.0145 EXEQUENTE: BJORN HELGE JOHNSEN, RANDI RINGSOY, BJORN GUNNAR MYHRVOLD, TRUDE MYHRVOLD LARSEN, SIGMUND DYBSJORD, PER BJORKUM, REIDUN IRENE HAALAND, KARIN ANNE HAALAND BOVRE, EGIL KOLBJORN ENGEBRETSEN, TOR EUGEN ENGEBRETSEN, MONA SUSANNE SVEUM, CHRISTINE WESTER, KOLBJORN ARNE REISTAD, BORRE REITAD, KJETIL JOHANSEN, MARGIT KIRKNES, VEGARD HAMRE SVEEN, SIMEN MARIUS MOHR, STEIN ARVE DYB, MARTIN REIERSEN, VIDAR DAAE HANSEN, TOR HENNING NORD HAGEN, SVEN ERIK HAGEBERG, KARI HAUG PETTERSSON, ERICK STRICKET, STALE BERGMAN MYHRVOLD EXECUTADO: NH PROPERTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA MONTE NETO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes acima nominados contra NH Property Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Monte Neto Ltda., tendo por objeto obrigação de fazer consistente na outorga de escrituras públicas definitivas de compra e venda das unidades do Condomínio Residencial Paraíso de Búzios, reconhecida em título judicial transitado em julgado. Por decisão de id. 190002977, este Juízo, reconhecendo a boa-fé da executada Construtora Monte Neto Ltda. e a complexidade documentalmente demonstrada dos entraves fundiários e registrais enfrentados, afastou a incidência retroativa de multa cominatória e concedeu prazo definitivo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal, para que fossem comprovadas a averbação da construção e o registro da instituição do Condomínio Residencial Paraíso de Búzios, bem como disponibilizadas aos exequentes as minutas das escrituras públicas definitivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por exequente prejudicado. Intimada pessoalmente, a Construtora Monte Neto Ltda. apresentou a petição de id. 195407721, informando o cumprimento das providências determinadas — averbação da construção, registro da instituição condominial e abertura de matrículas individualizadas para as unidades —, e comunicando que o Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta elaborou as minutas das escrituras com base nos contratos constantes dos autos, condicionando a lavratura definitiva à apresentação de documentos de qualificação dos compradores (RG, passaporte, CPF e comprovante de residência). Ao final, requereu, como alternativa, a adjudicação compulsória das unidades em favor dos respectivos adquirentes. Por despacho de id. 197256825, determinou-se a intimação dos exequentes para manifestação sobre a petição da executada. Os exequentes, por seu patrono, apresentaram a manifestação de id. 19739508, na qual sustentam que o cumprimento da obrigação ainda não é integral, porquanto pendente a transferência registral das unidades em nome de cada adquirente. Requerem: (i) o aproveitamento, para fins de qualificação dos compradores, da documentação já constante dos autos, com eventual pendência apontada de forma específica e individualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis; (ii) a adjudicação compulsória das unidades em favor dos respectivos exequentes, observada a correspondência entre compradores, unidades e matrículas já demonstrada nos autos, com expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta; (iii) que a adjudicação seja implementada de forma individualizada, sem que a pendência documental de um adquirente obste o registro das demais unidades; (iv) a manutenção do cumprimento de sentença em curso até a comprovação do registro efetivo, afastando-se a extinção ou o arquivamento do feito; e (v) subsidiariamente, a preservação das astreintes fixadas na decisão de id. 190002977 para a hipótese de descumprimento injustificado remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A instrução da fase de cumprimento de sentença demonstra que a executada Construtora Monte Neto Ltda. cumpriu, dentro do prazo assinalado na decisão de id. 190002977, as providências então determinadas: a averbação da construção e o registro da instituição do Condomínio Residencial Paraíso de Búzios encontram-se comprovados nos autos (id. 195407721), com a consequente abertura de matrículas individualizadas para as unidades que compõem o empreendimento. Superadas essas etapas, remanesce como última fase da obrigação a transferência registral de cada unidade ao respectivo comprador, providência que, por expressa manifestação da própria executada, esbarra em suposta necessidade de complementação de documentos de qualificação dos adquirentes perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que os presentes autos, formados desde 2009 e instruídos ao longo de mais de quinze anos de tramitação, contêm extensa documentação de qualificação dos exequentes — nome completo, nacionalidade, estado civil, números de passaporte, CPF e endereço —, reiteradamente juntada por meio de contratos, procurações e petições, inclusive na própria petição de id. 195407721, que individualiza compradores, unidades e matrículas correspondentes. Exigir dos exequentes a reapresentação genérica dessa documentação, sem indicação concreta de qual elemento estaria efetivamente ausente ou desatualizado, contraria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), notadamente em se tratando de processo que tramita há dezessete anos e de parte exequente majoritariamente composta por pessoas de idade avançada, com prioridade legal de tramitação. Impõe-se, portanto, que os documentos e dados já constantes dos autos sejam aproveitados para fins de qualificação registral, cabendo ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta, caso identifique, em relação a determinada unidade, a falta concreta de documento indispensável ao ato registral, apontá-la de forma específica e individualizada, indicando o documento exigido e o respectivo adquirente, de modo a viabilizar a complementação pontual, sem obstar o andamento das demais unidades já aptas. No que se refere à adjudicação compulsória, o art. 501 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. O art. 536 do mesmo diploma, por sua vez, autoriza o Juízo, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, inclusive de ofício. No caso concreto, a adjudicação das unidades em favor dos respectivos exequentes não cria obrigação nova nem modifica o título executivo: constitui, ao contrário, meio de concretizar a obrigação de outorga de escritura já reconhecida judicialmente, tornada possível pela existência de matrículas individualizadas e pela comprovada correspondência entre compradores, unidades e frações ideais, tal como demonstrado pelos contratos, certidões registrais e demais documentos constantes dos autos. Registre-se, ainda, que a própria executada, em sua última manifestação, indicou a adjudicação compulsória como alternativa apta a superar as exigências documentais remanescentes, circunstância que afasta qualquer risco de decisão surpresa (art. 10 do CPC) quanto à adoção dessa providência. A adjudicação deve ser implementada de forma individualizada, unidade a unidade, de modo que a eventual pendência documental relativa a um adquirente não comprometa o registro das unidades cuja qualificação já se encontre apta, em atenção aos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade compatível com a satisfação integral do crédito (art. 805 do CPC, aplicado por analogia). Quanto à multa cominatória fixada na decisão de id. 190002977, verifica-se que o seu objeto específico — averbação da construção, instituição do condomínio e disponibilização das minutas — foi cumprido dentro do prazo assinalado, não havendo, até o momento, mora a ensejar sua incidência. Persiste, contudo, a etapa final da obrigação, de modo que se mostra adequado assinalar novo prazo razoável para a efetivação dos registros individualizados, sob pena de incidência de multa diária, nos mesmos parâmetros já reputados razoáveis e proporcionais nesta fase processual (art. 537 do CPC). Por fim, considerando que a obrigação reconhecida no título judicial somente estará integralmente satisfeita com a efetiva transferência registral das unidades em nome dos respectivos adquirentes, não se mostra cabível, por ora, a extinção ou o arquivamento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, IV, 501 e 536 do Código de Processo Civil, e observada a prioridade de tramitação assegurada aos exequentes idosos (art. 1.048, I, do CPC): RECONHEÇO que a obrigação reconhecida no título judicial somente estará integralmente satisfeita com a efetiva transferência registral das unidades do Condomínio Residencial Paraíso de Búzios aos respectivos exequentes/adquirentes; DETERMINO que, para fins de qualificação dos compradores nos atos de registro individualizado, sejam aproveitados os documentos e dados já constantes dos autos, vedada a exigência de reapresentação documental genérica; caso o Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta identifique, para determinada unidade, a falta concreta de documento indispensável ao registro, deverá apontá-la de forma específica e individualizada, indicando o documento exigido e o respectivo adquirente; DEFIRO a ADJUDICAÇÃO das unidades do Condomínio Residencial Paraíso de Búzios em favor dos respectivos exequentes/adquirentes, observada a correspondência entre compradores, unidades e matrículas demonstrada pelos contratos, certidões registrais e demais documentos constantes dos autos, nos termos dos arts. 501 e 536 do CPC; Expediente. Nísia Floresta/RN, 1 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)