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0001254-07.2018.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Sentença

    S E N T E N Ç A Vistos... I RELATÓRIO Trata-se Inicial, originariamente autuada sob "Ação de Cobrança", ulteriormente convolada para o rito especial da “Ação Monitória”, ajuizada por LEONILDO GRECO em desfavor de LEANDRO TRAMONTIN, JOAQUIM DOS SANTOS SILVA e LUIZ FERNANDO DA SILVA. Depreende-se da Inicial que a parte-autora celebrou negócio jurídico de alienação de 158 (cento e cinquenta e oito) cabeças de gado macho com o primeiro requerido, Leandro Tramontin, operação esta que teria contado com a intermediação do segundo requerido, Joaquim dos Santos Silva. Narra-se que o valor financeiro totalizou R$188.396,10, dos quais R$60.000,00 foram adimplidos a título de arras ou princípio de pagamento. Explica-se que o saldo devedor ficou consubstanciado na promessa de entrega de duas cártulas de cheque, aprazadas para 07/05/2018 e 23/05/2018. Sustenta o autor que, perfectibilizada a tradição ficta e real dos semoventes, com a emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural (n. 192 a 196) e das respectivas Guias de Trânsito Animal (GTAs) em nome de Leandro Tramontin 61950737, este teria, de forma sub-reptícia, diligenciado perante o INDEA para a obtenção de segundas vias documentais, viabilizando o transporte do rebanho sem a contraprestação devida. Ocorre que, ao interpelar os demandados, o autor deparou-se com escusas: Leandro asseverou ter repassado o gado a Luiz Fernando; este, por seu turno, alegou ter vertido o pagamento integral a Joaquim, sem, contudo, carrear aos autos, naquele momento, qualquer recibo idôneo que o desobrigasse perante o credor originário. Por isso, é que requer o no mérito o pagamento do valor de R$128.396,10, a ser pago pelos requeridos. Com a Inicial, documentos. A Inicial foi recebida como “Ação Monitória”, sendo, ainda, inferido o pedido de averbação do aludido processo à margem da matrícula do imóvel registrado sob número 3188, no CRI desta Comarca De Paranaíta/MT, em nome do requerido Joaquim dos Santos Silva. Citados, os requeridos LEANDRO e LUIZ opuseram embargos à monitória. Impugnação aos embargos apresentada. Citado por Edital (id. 71073636), o requerido Joaquim dos Santos Silva, representado pelo primeiro curador especial nomeado, Dr. Gean Felipe Facin, opôs Embargos Monitórios por Negativa Geral (id. 88139106), arguindo, como matéria preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, notadamente a tentativa de citação no endereço no Estado do Pará, ainda que vago, mencionado pelo Oficial de Justiça. O autor impugnou os embargos do curador (id. 125679778), defendendo a validade do ato citatório diante das inúmeras tentativas frustradas e da conduta do requerido. Analisando o pedido (id. 141753912), acolheu-se a preliminar para declarar a nulidade da citação editalícia, determinando a expedição de carta precatória para a tentativa de citação no endereço no Estado do Pará. Contudo, estabeleceu, de forma expressa: "Frisa-se que não havendo encontro de JOAQUIM no endereço indicado desde já SE REPUTA COMO VLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE FEITA BEM COMO OS ATOS DELA DECORRENTES". O primeiro curador especial renunciou ao encargo (id. 141821694), sendo-lhe fixados os honorários dativos (id. 147676477). Expedida a Carta Precatória para a Comarca de Santa Maria/PA (id. 161787029) e após o devido recolhimento das custas pelo autor, a diligência retornou negativa (id. 197993586), com a certidão do Oficial de Justiça deprecado informando a impossibilidade de cumprimento do mandado, por ser o endereço genérico e inexistente naquela municipalidade. Intimado sobre o retorno infrutífero da precatória, o autor manifestou-se (id. 206910583), sustentando o implemento da condição resolutiva fixada na decisão de id. 141753912 e requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da validade da citação por edital, a nomeação de novo curador especial e o prosseguimento do feito. Em cumprimento à determinação judicial, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial do requerido Joaquim dos Santos Silva (id. 207465664). A Defensoria, em sua manifestação (id. 213628767), apresentou defesa por negativa geral, controvertendo toda a matéria fática e pugnando pela improcedência do pedido. Por fim, o autor apresentou sua impugnação à contestação por negativa geral (id. 216433706) Saneado o processo, fixou-se os pontos controvertidos. Designou-se audiência de instrução e julgamento. No ato, ouviram-se testemunhas. Alegações finais pela parte-requerente. Alegações finais pela parte-requerida LEANDRO TRAMONTIN e LUIZ FERNANDO DA SILVA. Alegações finais pela parte-requerida JOAQUIM DOS SANTOS SILVA. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. Assim, ao mérito. II.2 DO MÉRITO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia. Há provas documentais trazidas pelo autor. As Notas Fiscais de Produtor Rural (n. 192 a 196) e as Guias de Trânsito Animal (GTAs n. 237749-J, 237747-J, 237746-J, 237744-J e 237693-J) 61950737 atestam, com a chancela de órgãos estatais (SEFAZ e INDEA), que 158 semoventes saíram da esfera de domínio de Leonildo Greco com destino a Leandro Tramontin. Eis o que foi produzido em audiência: LEILA – testemunha: 1. Conhece Luiz Fernando há muitos anos, cerca de 20 anos; 2. Ele era cliente do Mercado e agora é do Posto; 3. Quanto aos cheques mostrados, recorda-se de ter pegado esses cheques; a. O Joaquim passou os cheques no Posto; b. Os cheques são de Luiz Fernando, com valor expressivo; c. Confirmou com Luiz Fernando se ele tinha emitido os cheques e se não teria problema; d. Ele disse que poderia pegar, que não tinha problema e que Luiz Fernando tinha comprado um gado de Joaquim e passado os cheques para ele; e. Deu o troco para Joaquim, já que ele não gastou tudo em combustível; f. Não conhece Leonildo; GÍLSON – informante: 1. É amigo de Luiz; 2. Faz corretagem de gado; 3. Esteve presente na negociação entre Joaquim e Luiz Fernando; 4. Joaquim comprava e vendia gado, mas quebrou, não atuando mais; 5. Nessa negociação, mostrou o gado para Luiz e ele ficou com o gado; 6. O valor foi dividido entre três cheques de R$70.000,00; a. Luiz passou os cheques diretamente para Joaquim; b. Ganhou um bezerro de comissão; 7. O gado foi carregado na mangueira do Seu Toninho, no Assentamento; 8. Pelo que sabe, o gado foi para a fazenda de Luiz, na Mandacaru. FELÍCIO – testemunha: i. Conhece Joaquim dos Santos Silva, comprador de gado; ii. Carregou um gado na propriedade vizinha dele; iii. Chegou lá e estavam fechando o gado; iv. O gado estava saindo dali para ir para Fazenda do Sr. Luiz, na Mandacaru; v. Não sabe da negociação; vi. Já havia carregado para Sr. Joaquim antes, mais de uma vez; vii. Nesse dia, quem o chamou foi o Sr. Luiz Fernando; viii. Sr. Joaquim estava lá também; ix. Sr. Luiz que comprou esse gado. O cerne da tese defensiva dos embargantes Leandro e Luiz Fernando repousa na alegação de que adquiriram o gado de Joaquim e a ele efetuaram o pagamento, invocando a Teoria da Aparência e a figura do credor putativo (art. 309 do CC). Eis o artigo: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Já o art. 308 do Código Civil dispõe que: o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Não há nos autos elemento probatório que demonstre ter Leonildo outorgado mandato a Joaquim para receber valores ou dar quitação em seu nome. A invocação da Teoria da Aparência exige a conjugação da boa-fé subjetiva com a diligência objetiva. Como pode um pecuarista experiente (Luiz Fernando) e seu parceiro de negócios (Leandro) receberem 158 cabeças de gado, cujas Notas Fiscais e GTAs apontam expressamente LEONILDO GRECO como remetente/proprietário e efetuarem o pagamento de R$210.820,00 mediante cheques nominais a terceiros completamente estranhos ao processo (como a testemunha Leila Zanette), entregando-os a um mero intermediário (Joaquim)? A prova oral colhida em audiência apenas confirmou que Joaquim trocou os cheques no comércio local alegando ter vendido gado. Contudo, a autodeclaração de Joaquim perante terceiros não tem o condão de transmudar a titularidade jurídica dos semoventes, que documentalmente pertenciam ao autor. A discrepância quantitativa (158 animais cobrados vs. 183 alegados pela defesa) apenas corrobora a confusão negocial perpetrada pelos requeridos, não servindo de escudo para inadimplir a obrigação perante o verdadeiro proprietário da res. O pagamento realizado a Joaquim, desprovido de ratificação por Leonildo ou de prova de reversão em seu proveito, é juridicamente ineficaz em relação ao autor. A cadeia de eventos delineada nos autos atrai a incidência do art. 942, caput, do Código Civil. Leandro Tramontin figurou como destinatário formal e atuou perante o INDEA; Luiz Fernando da Silva foi o recebedor material do rebanho e emissor das cártulas de crédito entregues a pessoa indevida; Joaquim dos Santos Silva, por sua vez, locupletou-se indevidamente dos valores, não os repassando ao legítimo credor. Todos participaram ativamente da cadeia negocial que culminou no esvaziamento patrimonial do autor. A solidariedade, neste sentido, exsurge da concorrência de condutas que frustraram o adimplemento da obrigação originária, devendo todos responder pelo saldo devedor de R$128.396,10. Por isso, devido à ausência de provas a desconstituir a alegação e a prova documental apresentada, a procedência do pedido constante na Inicial é a medida a ser adotada, com consequente rejeição dos embargos, nos moldes do art. 702, §8º, do CPC. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: i. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil; ii. CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, os requeridos LEANDRO TRAMONTIN, LUIZ FERNANDO DA SILVA e JOAQUIM DOS SANTOS SILVA ao pagamento da importância de R$128.396,10; a. CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC desde a data do inadimplemento (vencimento das parcelas em maio de 2018). Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. CONDENA-SE a parte-requerida, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento dos honorários, das custas, despesas e honorários advocatícios. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Havendo recurso, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após manifestação do Ministério Público (se for o caso), ao TJMT para julgamento. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir.

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