2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001254-07.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AGRAVANTE: JOÃO BOSCO FELIX MARTINS e outros (4) Advogado(s): LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB:BA25383), MAURICIO COELHO TESTA (OAB:BA35323) EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou novos formulários para a expedição de Precatório e RPV (IDs 570342321 e 570366613), em cumprimento ao provimento de ID 563934335. Contudo, observa-se que, anteriormente à redistribuição do feito a esta 2ª Vara Cível, já haviam sido geradas minutas de requisição de pagamento pelo juízo de origem (RPV nº 0000014.2025.8.02118 e Precatório nº 0000013.2025.8.02118, IDs 520432974 e 520432975). Ressalta-se, que a presente execução tramita em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal executada no exercício de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Por essa razão, as requisições de pagamento (Precatório e RPV) vinculam-se ao orçamento da União e devem ser obrigatoriamente processadas e transmitidas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), descabendo qualquer encaminhamento ou processamento perante o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (NUPREC/TJBA), cuja competência é restrita às fazendas públicas estadual e municipais. Nesse cenário, com o fito de evitar duplicidade de requisições de pagamento perante a Justiça Federal e assegurar a regularidade do procedimento após a redistribuição do feito, determino que a Secretaria da Vara CERTIFIQUE, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de transmissão de requisições pertinentes (especialmente perante a Justiça Federal/TRF1), a situação cadastral do Precatório nº 0000013.2025.8.02118 (ID 520432975) e da RPV nº 0000014.2025.8.02118 (ID 520432974), expedidos sob a condução da 1ª Vara Cível desta Comarca antes da redistribuição dos autos. Informe na certidão se as referidas requisições foram efetivamente transmitidas ao TRF1, se foram canceladas ou se ainda constam ativas e pendentes no sistema daquele Tribunal Regional Federal e anexe aos autos o espelho ou extrato da consulta realizada no sistema da Justiça Federal para instruir a certidão cartorária. d) Certificado o estado das requisições originárias, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao aproveitamento ou não das ordens já expedidas. Cumpra-se com urgência. Candeias, 14 de setembro de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito