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0001254-07.2013.5.05.0222

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001254-07.2013.5.05.0222 AGRAVANTE: JOSELITO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7c798 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001254-07.2013.5.05.0222 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALVORADA PETROLEO S/A FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JORGE EDESIO DEDA (BA8465) NADIA RODRIGUES MARQUES (DF36292) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido: Advogado(s): BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrido: Advogado(s): JOSELITO DA SILVA FERREIRA EDKILSON DE JESUS (BA28825) Recorrido: Advogado(s): MAHA ENERGY BRASIL LTDA. ADRIANO LEITE PALMEIRA (BA15729) CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO (BA13707) EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) MARCELLA FERREIRA E CRUZ (RJ177081) RAQUEL BORSOTTO THODE (RJ162909) ROSANA PILON MUKNICKA (SP149856) Recorrido: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALVORADA PETROLEO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL A Parte Recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do "Tema 42 do TST, cujo leading case - IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) resta pendente de julgamento, com determinação de suspensão dos feitos que tramitam nesta Corte". Indefiro o pleito de sobrestamento, uma vez que não há aderência ao Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que não houve a desconsideração da personalidade jurídica. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 3.2 PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECONHECIMENTO QUANTO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO ACÓRDÃO RETRATADO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DE RG DO STF Constou no acórdão: ... Retornam os autos à pauta de julgamento para fins de adaptação do acórdão, no ponto pertinente à "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". (Tema 1.232 do STF) Quando do julgamento do agravo de petição interposto pelos executados, foi mantida a sentença, que reconheceu existência de grupo econômico entre a reclamada originária STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e a firma 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A., incluída no polo passivo da execução, nos seguintes termos: (...) Destarte, procedendo-se à necessária adequação à tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1.232, impõe-se reconhecer que descabe o imediato reconhecimento do grupo econômico entre a firma agravante e a reclamada originária, sendo indevida a responsabilização solidária da CATTEDRA INDÚSTRIA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI. Sentença reformada para afastar o imediato reconhecimento do grupo econômico entre a firma agravante e as empresas condenadas solidariamente na sentença, bem assim para reconhecer ser indevida a responsabilização solidária, sem a prévia instauração de Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica. Ante o exposto, procedendo a adequação necessária da decisão proferida (inciso II do artigo 203 do Regimento Interno deste Tribunal), DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para afastar o imediato reconhecimento do grupo econômico entre a firma agravante e as empresas condenadas solidariamente na sentença, bem assim para reconhecer ser indevida a responsabilização solidária, sem a prévia instauração de Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica. O Acórdão de Id 9a70285 está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1.387.795, Tema 1.232, nos seguintes termos (destacado): “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS CASOS DE INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA PETROLEO S/A

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