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0001253-92.2013.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0001253-92.2013.8.15.0351 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: MARIA GOMES FREIRE DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Gomes Freire, fundada em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular. Em petição protocolada em 19/06/2026 (Id. 161642606), o exequente requer a realização de nova pesquisa de bens e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), sob a alegação de que a última diligência ocorreu sem essa opção e que pode ter havido alteração na situação patrimonial da devedora. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que foram realizadas diversas diligências postuladas pelo exequente com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas. O processo ostenta longa tramitação. Após a citação editalícia da executada e a nomeação da Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial (Id. 30087123), determinou-se a adoção dos primeiros atos constritivos patrimoniais (Id. 31505002). Foi determinada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD, a qual não obteve êxito, resultando em saldo zerado (Id. 41642258). Em seguida, foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD (Id. 51227917) e INFOJUD, abrangendo declarações de imposto de renda e DOI (Id. 51227918 e Id. 51227922), igualmente sem localização de bens penhoráveis (Id. 51227915). Em 03/12/2021, ante a ausência de patrimônio constritível e o indeferimento do pedido de anotação restritiva via SERASAJUD, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com previsão expressa de arquivamento provisório por 05 (cinco) anos caso decorrido o interregno sem manifestação útil (Id. 51936842). Posteriormente, o exequente formulou novos pedidos de pesquisas eletrônicas: primeiro via SISBAJUD, indeferido em 01/02/2023 (Id. 68427521); e, na sequência, via SNIPER, também indeferido em 14/03/2023 (Id. 70272269), sob o fundamento de que a reiteração de consultas pressupõe a demonstração de indícios de surgimento de patrimônio da executada. O feito foi remetido ao arquivo provisório em 11/07/2023. Em petição recente (Id. 161642606), o exequente continua insistindo no requerimento de medidas constritivas, postulando nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sem, contudo, apresentar qualquer mudança no panorama da situação fática ou patrimonial da devedora. Não indica bens concretos passíveis de penhora, não demonstra alteração da capacidade econômica da devedora, não apresenta indícios de que a executada tenha adquirido patrimônio após as últimas consultas, não noticia mudança de endereço, nova atividade econômica, recebimento de créditos ou qualquer outro elemento que sugerisse a utilidade da medida requerida. O pedido, portanto, é genérico e funda-se exclusivamente em meras conjecturas e no decurso do tempo. Cito aqui a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que "a indicação de bens passíveis de penhora constitui ônus do credor, que deve adotar todas as diligências possíveis para localizá-los, sem transferir essa responsabilidade ao Judiciário", e que "o magistrado não deve atuar em substituição a atos que competem exclusivamente à parte interessada, cabendo ao credor a iniciativa de buscar os bens do devedor": Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José de Caiana contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que indeferiu pedido de expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis de Itaporanga-PB e de São José de Caiana-PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de José Francuy Leite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens do executado ou se tal diligência é ônus do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de bens passíveis de penhora constitui ônus do credor, que deve adotar todas as diligências possíveis para localizá-los, sem transferir essa responsabilidade ao Judiciário. 4. A parte exequente pode obter as informações diretamente nos cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. 5. O magistrado não deve atuar em substituição a atos que competem exclusivamente à parte interessada, cabendo ao credor a iniciativa de buscar os bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de indicar bens penhoráveis na execução é do exequente, que deve adotar todas as diligências possíveis para sua localização. 2. O Poder Judiciário não pode ser acionado para substituir a parte exequente na busca por bens do devedor, quando tais informações podem ser obtidas diretamente nos cartórios. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 07503.56-88.2020.8.07.0000, Ac. 132.3800, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 04/03/2021, publ. PJe 15/03/2021. (TJPB. 0823576-58.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, enfrentou especificamente essa controvérsia e firmou orientação no sentido de que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. A Corte Superior reconheceu que a jurisprudência do STJ "admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade", sendo indispensável a comprovação de elementos concretos que indiquem a probabilidade de êxito da nova medida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E À UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, na modalidade reiterada teimosinha. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento afronta o art. 6 do CPC ao negar a reiteração após dois anos, sendo a última medida frutífera; (ii) saber se contraria o art. 797 do CPC por não realizar a execução no interesse do credor; (iii) saber se a exigência de indícios de alteração econômica viola o art. 798, II, do CPC, sendo suficiente o lapso temporal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renovação de pesquisas sem comprovação de alteração patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ que admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a necessidade da medida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência, pela alínea a, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a reiteração de diligências via SisbaJud conforme a razoabilidade e a demonstração de utilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a necessidade de utilização do sistema judicial para pesquisa de bens penhoráveis. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada, pela alínea a, pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.818.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No caso concreto, considerando que as consultas anteriores realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram todas infrutíferas, e diante dos sucessivos indeferimentos pretéritos, não há justificativa plausível para supor que a mera repetição da diligência, desprovida de qualquer fato novo, produzirá resultado diverso. - Da manutenção da suspensão e do encaminhamento ao arquivo provisório A decisão de Id. 51936842, reiterada pelas decisões de Id. 68427521 e Id. 70272269, já determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com expressa previsão de arquivamento provisório por 05 (cinco) anos diante da não localização de patrimônio penhorável. O exequente continua insistindo no requerimento de providências constritivas sem demonstrar qualquer alteração fática ou patrimonial da devedora, limitando-se a reiterar medidas executivas anteriormente frustradas. A manutenção da suspensão e o consequente retorno dos autos ao arquivo provisório, portanto, são medidas que se impõem, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 161642606, MANTENHO, por conseguinte, a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com previsão de arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e determino: REMETA os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e anotação no sistema PJe para fins de controle do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante requerimento do exequente instruído com a indicação concreta e específica de bens penhoráveis ou com a demonstração fundamentada de alteração da situação patrimonial da executada, não bastando a mera alegação genérica de decurso de tempo ou a insistência em medidas já esgotadas. Intime o exequente, por meio de seus advogados habilitados, para ciência desta decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0001253-92.2013.8.15.0351 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: MARIA GOMES FREIRE DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Gomes Freire, fundada em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular. Em petição protocolada em 19/06/2026 (Id. 161642606), o exequente requer a realização de nova pesquisa de bens e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), sob a alegação de que a última diligência ocorreu sem essa opção e que pode ter havido alteração na situação patrimonial da devedora. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que foram realizadas diversas diligências postuladas pelo exequente com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas. O processo ostenta longa tramitação. Após a citação editalícia da executada e a nomeação da Defensoria Pública para exercer o encargo de curadora especial (Id. 30087123), determinou-se a adoção dos primeiros atos constritivos patrimoniais (Id. 31505002). Foi determinada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD, a qual não obteve êxito, resultando em saldo zerado (Id. 41642258). Em seguida, foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD (Id. 51227917) e INFOJUD, abrangendo declarações de imposto de renda e DOI (Id. 51227918 e Id. 51227922), igualmente sem localização de bens penhoráveis (Id. 51227915). Em 03/12/2021, ante a ausência de patrimônio constritível e o indeferimento do pedido de anotação restritiva via SERASAJUD, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com previsão expressa de arquivamento provisório por 05 (cinco) anos caso decorrido o interregno sem manifestação útil (Id. 51936842). Posteriormente, o exequente formulou novos pedidos de pesquisas eletrônicas: primeiro via SISBAJUD, indeferido em 01/02/2023 (Id. 68427521); e, na sequência, via SNIPER, também indeferido em 14/03/2023 (Id. 70272269), sob o fundamento de que a reiteração de consultas pressupõe a demonstração de indícios de surgimento de patrimônio da executada. O feito foi remetido ao arquivo provisório em 11/07/2023. Em petição recente (Id. 161642606), o exequente continua insistindo no requerimento de medidas constritivas, postulando nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sem, contudo, apresentar qualquer mudança no panorama da situação fática ou patrimonial da devedora. Não indica bens concretos passíveis de penhora, não demonstra alteração da capacidade econômica da devedora, não apresenta indícios de que a executada tenha adquirido patrimônio após as últimas consultas, não noticia mudança de endereço, nova atividade econômica, recebimento de créditos ou qualquer outro elemento que sugerisse a utilidade da medida requerida. O pedido, portanto, é genérico e funda-se exclusivamente em meras conjecturas e no decurso do tempo. Cito aqui a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que "a indicação de bens passíveis de penhora constitui ônus do credor, que deve adotar todas as diligências possíveis para localizá-los, sem transferir essa responsabilidade ao Judiciário", e que "o magistrado não deve atuar em substituição a atos que competem exclusivamente à parte interessada, cabendo ao credor a iniciativa de buscar os bens do devedor": Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José de Caiana contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que indeferiu pedido de expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis de Itaporanga-PB e de São José de Caiana-PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de José Francuy Leite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens do executado ou se tal diligência é ônus do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de bens passíveis de penhora constitui ônus do credor, que deve adotar todas as diligências possíveis para localizá-los, sem transferir essa responsabilidade ao Judiciário. 4. A parte exequente pode obter as informações diretamente nos cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. 5. O magistrado não deve atuar em substituição a atos que competem exclusivamente à parte interessada, cabendo ao credor a iniciativa de buscar os bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de indicar bens penhoráveis na execução é do exequente, que deve adotar todas as diligências possíveis para sua localização. 2. O Poder Judiciário não pode ser acionado para substituir a parte exequente na busca por bens do devedor, quando tais informações podem ser obtidas diretamente nos cartórios. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 07503.56-88.2020.8.07.0000, Ac. 132.3800, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 04/03/2021, publ. PJe 15/03/2021. (TJPB. 0823576-58.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, enfrentou especificamente essa controvérsia e firmou orientação no sentido de que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. A Corte Superior reconheceu que a jurisprudência do STJ "admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade", sendo indispensável a comprovação de elementos concretos que indiquem a probabilidade de êxito da nova medida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E À UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, na modalidade reiterada teimosinha. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento afronta o art. 6 do CPC ao negar a reiteração após dois anos, sendo a última medida frutífera; (ii) saber se contraria o art. 797 do CPC por não realizar a execução no interesse do credor; (iii) saber se a exigência de indícios de alteração econômica viola o art. 798, II, do CPC, sendo suficiente o lapso temporal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renovação de pesquisas sem comprovação de alteração patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ que admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a necessidade da medida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência, pela alínea a, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a reiteração de diligências via SisbaJud conforme a razoabilidade e a demonstração de utilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a necessidade de utilização do sistema judicial para pesquisa de bens penhoráveis. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada, pela alínea a, pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.818.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No caso concreto, considerando que as consultas anteriores realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram todas infrutíferas, e diante dos sucessivos indeferimentos pretéritos, não há justificativa plausível para supor que a mera repetição da diligência, desprovida de qualquer fato novo, produzirá resultado diverso. - Da manutenção da suspensão e do encaminhamento ao arquivo provisório A decisão de Id. 51936842, reiterada pelas decisões de Id. 68427521 e Id. 70272269, já determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com expressa previsão de arquivamento provisório por 05 (cinco) anos diante da não localização de patrimônio penhorável. O exequente continua insistindo no requerimento de providências constritivas sem demonstrar qualquer alteração fática ou patrimonial da devedora, limitando-se a reiterar medidas executivas anteriormente frustradas. A manutenção da suspensão e o consequente retorno dos autos ao arquivo provisório, portanto, são medidas que se impõem, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 161642606, MANTENHO, por conseguinte, a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com previsão de arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e determino: REMETA os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e anotação no sistema PJe para fins de controle do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante requerimento do exequente instruído com a indicação concreta e específica de bens penhoráveis ou com a demonstração fundamentada de alteração da situação patrimonial da executada, não bastando a mera alegação genérica de decurso de tempo ou a insistência em medidas já esgotadas. Intime o exequente, por meio de seus advogados habilitados, para ciência desta decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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