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TJRJ · Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única · Decisão
Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos. Verifica-se que a sentença deixou de apreciar o pedido de inclusão de duas parcelas comprovadamente pagas no curso do processo, bem como não esclareceu o tratamento a ser conferido às eventuais diferenças apuradas em razão do refaturamento determinado, configurando omissões passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Assiste razão, ainda, à Ré. Com efeito, os embargos merecem acolhimento para esclarecimento dos consectários legais incidentes sobre a condenação, os quais deverão observar a legislação aplicável à espécie. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte Autora para fazer constar que a condenação abrange a totalidade das 08 (oito) parcelas comprovadamente pagas, no montante de R$ 10.933,68, bem como que eventual valor pago a maior, apurado após o refaturamento das faturas impugnadas, deverá ser restituído na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, acolho os embargos da Ré para esclarecer que os consectários legais incidentes sobre a condenação observarão os critérios previstos na legislação vigente. P.I.
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