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0001253-61.2025.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0001253-61.2025.5.18.0053 AGRAVANTE: ZILMA BRAGA NAME AGRAVADO: JOAQUIM ALTINO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0001253-61.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ZILMA BRAGA NAME INVENTARIANTE : LUCIA NAME ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES INVENTARIANTE : LUCIA NAME AGRAVADO : JOAQUIM ALTINO DE MOURA ADVOGADO : JEAN BARBOSA CORDEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, mediante juntada de prova pré-constituída. Mas a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Luiz Gustavo de Souza Alves, da Eg. 3a Vara do Trabalho de Anápolis, proferiu decisão, acolhendo em parte pedidos formulados em exceção de pré-executividade, nos autos de execução trabalhista movida por Joaquim Altino de Moura em face de Zilma Braga Name (espólio de). A inventariante, representante da executada, interpôs agravo de petição insistindo na retificação dos cálculos quanto à parte rejeitada pela decisão de origem. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e estão as partes regularmente representadas em Juízo. Porém não deve ser conhecido porque ataca decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. O agravo de petição devolve matérias que foram questionadas via exceção de pré-executividade, e rejeitadas pela decisão de origem. A questão do cabimento de agravo de petição contra decisões que apreciam exceção de pré-executividade já enfrentou certa turbulência neste Eg. Regional. Na verdade, chegou até a ser editada a Súmula 15, em sua redação original, retratando outra linha de pensamento. E, à época, o fundamento utilizado para assegurar os recursos contra tais decisões apoiava-se na própria preocupação em não se frustrar a finalidade do instituto, criado para que o devedor possa discutir, sem garantir o juízo, matérias que impeçam o desenvolvimento da execução. No entanto, em atenção à jurisprudência já há algum tempo uniforme no C. TST é que esta Eg. Corte reuniu-se com o propósito de reestudar o teor de suas Súmulas, sendo que, em relação ao referido verbete de nº 15, passou a ser adotada a seguinte orientação: "SUMULA Nº 15. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º da CLT (Alterada pela RA nº 90/2012, DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)". Em face da orientação contida nessa súmula e considerando que a decisão atacada pelo agravo de petição rejeitou parte dos pedidos formulados pelo requerido em exceção de pré-executividade, mostra-se incabível a interposição de agravo de petição para o reexame da matéria, nesse momento, não sendo a matéria tratada pela parte agravante uma exceção a tal entendimento. Registra-se, à guiza de informações, que o item I da Súmula em epígrafe contempla as matérias ínsitas à exceção de pré-executividade. Ou seja, não se tratando de matéria de ordem pública ou nulidade absoluta, esse meio de defesa sequer é admitido, como no caso, cuja decisão tem sim natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Não obstante, pode ainda a parte devedora providenciar a garantia da execução a fim de exercer o direito de defesa previsto no artigo 884 da CLT, cuja decisão tem natureza terminativa, sendo, pois, passível de recurso. Logo, não conheço do agravo de petição, porque incabível. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, porque incabível. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ZILMA BRAGA NAME

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0001253-61.2025.5.18.0053 AGRAVANTE: ZILMA BRAGA NAME AGRAVADO: JOAQUIM ALTINO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0001253-61.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : ZILMA BRAGA NAME INVENTARIANTE : LUCIA NAME ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES INVENTARIANTE : LUCIA NAME AGRAVADO : JOAQUIM ALTINO DE MOURA ADVOGADO : JEAN BARBOSA CORDEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, mediante juntada de prova pré-constituída. Mas a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Luiz Gustavo de Souza Alves, da Eg. 3a Vara do Trabalho de Anápolis, proferiu decisão, acolhendo em parte pedidos formulados em exceção de pré-executividade, nos autos de execução trabalhista movida por Joaquim Altino de Moura em face de Zilma Braga Name (espólio de). A inventariante, representante da executada, interpôs agravo de petição insistindo na retificação dos cálculos quanto à parte rejeitada pela decisão de origem. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e estão as partes regularmente representadas em Juízo. Porém não deve ser conhecido porque ataca decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. O agravo de petição devolve matérias que foram questionadas via exceção de pré-executividade, e rejeitadas pela decisão de origem. A questão do cabimento de agravo de petição contra decisões que apreciam exceção de pré-executividade já enfrentou certa turbulência neste Eg. Regional. Na verdade, chegou até a ser editada a Súmula 15, em sua redação original, retratando outra linha de pensamento. E, à época, o fundamento utilizado para assegurar os recursos contra tais decisões apoiava-se na própria preocupação em não se frustrar a finalidade do instituto, criado para que o devedor possa discutir, sem garantir o juízo, matérias que impeçam o desenvolvimento da execução. No entanto, em atenção à jurisprudência já há algum tempo uniforme no C. TST é que esta Eg. Corte reuniu-se com o propósito de reestudar o teor de suas Súmulas, sendo que, em relação ao referido verbete de nº 15, passou a ser adotada a seguinte orientação: "SUMULA Nº 15. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º da CLT (Alterada pela RA nº 90/2012, DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)". Em face da orientação contida nessa súmula e considerando que a decisão atacada pelo agravo de petição rejeitou parte dos pedidos formulados pelo requerido em exceção de pré-executividade, mostra-se incabível a interposição de agravo de petição para o reexame da matéria, nesse momento, não sendo a matéria tratada pela parte agravante uma exceção a tal entendimento. Registra-se, à guiza de informações, que o item I da Súmula em epígrafe contempla as matérias ínsitas à exceção de pré-executividade. Ou seja, não se tratando de matéria de ordem pública ou nulidade absoluta, esse meio de defesa sequer é admitido, como no caso, cuja decisão tem sim natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Não obstante, pode ainda a parte devedora providenciar a garantia da execução a fim de exercer o direito de defesa previsto no artigo 884 da CLT, cuja decisão tem natureza terminativa, sendo, pois, passível de recurso. Logo, não conheço do agravo de petição, porque incabível. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, porque incabível. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do agravo de petição da executada, porque incabível, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ALTINO DE MOURA

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