Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001253-45.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA THEISEN RECLAMADO: LECHMAN TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0648459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID 1bfe755, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID c5a61bf, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção pro rata da parte não beneficiária, conforme disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC. Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento das custas processuais. Assim, fixo-as em R$ 440,00, pro rata, calculadas sobre o valor total do acordo, ficando a parte autora dispensada do recolhimento. A ré deverá efetuar o pagamento da cota-parte que lhe corresponde (R$220,00), mediante guia GRU, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru, comprovando o recolhimento nos autos no prazo de 30 dias, contado do vencimento da última parcela do acordo. Não havendo manifestação do(s) procurador(es) da parte autora no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da quarta e última parcela prevista para 28.11.2026, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se. Descumprido o acordo, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. KCF RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DA SILVA THEISEN
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001253-45.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA THEISEN RECLAMADO: LECHMAN TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0648459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID 1bfe755, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID c5a61bf, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, o Juízo deve observar o art. 141 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região, que dispõe: Art. 141. É vedada a dispensa das custas, inclusive nas homologações de acordo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, devendo ser cobrada a proporção pro rata da parte não beneficiária, conforme disposto no art. 789 e seguintes da CLT, não se aplicando no processo do trabalho o disposto no §3º do art 90 do CPC. Portanto, não se afigura cabível a dispensa do pagamento das custas processuais. Assim, fixo-as em R$ 440,00, pro rata, calculadas sobre o valor total do acordo, ficando a parte autora dispensada do recolhimento. A ré deverá efetuar o pagamento da cota-parte que lhe corresponde (R$220,00), mediante guia GRU, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru, comprovando o recolhimento nos autos no prazo de 30 dias, contado do vencimento da última parcela do acordo. Não havendo manifestação do(s) procurador(es) da parte autora no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da quarta e última parcela prevista para 28.11.2026, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se. Descumprido o acordo, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. KCF RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LECHMAN TERMINAIS LTDA