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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0001253-19.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Defiro o pedido formulado na petição de movimento 37.1. 2.Assim, expeça-se Ordem de Transferência em favor da parte reclamante, observando-se os dados bancários informados na petição de movimento 37.1, para levantamento do valor depositado pela parte reclamada (movimento 35.2). 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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