Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001253-19.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: CARLOS DA GUIA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001253-19.2025.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS DA GUIA DE LIMA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A regular garantia do Juízo constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, consequentemente, para a interposição de agravo de petição, conforme a inteligência do art. 884 da CLT. Verificada a oposição dos embargos à execução em data posterior à consolidação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho para o Tema 159, sem que a executada tenha procedido à comprovação da garantia do débito exequendo, o agravo de petição não é conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado CARLOS DA GUIA DE LIMA. Insatisfeita com a decisão do ID 592e43e, que não conheceu dos embargos à execução opostos, a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta agravo de petição. Pelas razões do ID 2943d8e, requer sejam conhecidos os embargos à execução opostos, dispensando-se a garantia do juízo, ante a condição de empresa em recuperação judicial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO A controvérsia reside na obrigatoriedade de garantia do juízo para o conhecimento de incidentes e recursos na fase de execução por empresas em recuperação judicial. Como pressuposto objetivo de admissibilidade, o conhecimento dos embargos à execução e de eventuais recursos subsequentes na fase executória depende da garantia integral do juízo. Trata-se de imperativo do art. 884 da CLT. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a isenta da referida exigência legal. A matéria foi submetida a exame e pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido em 27 de junho de 2025, quando fixou tese jurídica vinculante para o Tema 159, redigida nos seguintes termos: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. No caso, verifica-se que os embargos à execução foram opostos em 22 de abril de 2026 (ID 922dfb9), data muito posterior à consolidação da tese firmada pela Corte Superior. Cabia à executada, portanto, atentar-se à estrita observância do verbete obrigatório para que pudesse destrancar a via recursal. Não havendo nos autos comprovação do depósito garantidor ou da penhora de bens que suporte o valor integral devido, está configurado vício insanável no preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do Juízo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DA GUIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001253-19.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: CARLOS DA GUIA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001253-19.2025.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS DA GUIA DE LIMA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A regular garantia do Juízo constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade para a oposição de embargos à execução e, consequentemente, para a interposição de agravo de petição, conforme a inteligência do art. 884 da CLT. Verificada a oposição dos embargos à execução em data posterior à consolidação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho para o Tema 159, sem que a executada tenha procedido à comprovação da garantia do débito exequendo, o agravo de petição não é conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado CARLOS DA GUIA DE LIMA. Insatisfeita com a decisão do ID 592e43e, que não conheceu dos embargos à execução opostos, a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta agravo de petição. Pelas razões do ID 2943d8e, requer sejam conhecidos os embargos à execução opostos, dispensando-se a garantia do juízo, ante a condição de empresa em recuperação judicial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO A controvérsia reside na obrigatoriedade de garantia do juízo para o conhecimento de incidentes e recursos na fase de execução por empresas em recuperação judicial. Como pressuposto objetivo de admissibilidade, o conhecimento dos embargos à execução e de eventuais recursos subsequentes na fase executória depende da garantia integral do juízo. Trata-se de imperativo do art. 884 da CLT. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a isenta da referida exigência legal. A matéria foi submetida a exame e pacificada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido em 27 de junho de 2025, quando fixou tese jurídica vinculante para o Tema 159, redigida nos seguintes termos: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. No caso, verifica-se que os embargos à execução foram opostos em 22 de abril de 2026 (ID 922dfb9), data muito posterior à consolidação da tese firmada pela Corte Superior. Cabia à executada, portanto, atentar-se à estrita observância do verbete obrigatório para que pudesse destrancar a via recursal. Não havendo nos autos comprovação do depósito garantidor ou da penhora de bens que suporte o valor integral devido, está configurado vício insanável no preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do Juízo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL