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0001252-97.2023.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001252-97.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: LUCIANA MASSARIOLI LUDERER RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae25180 proferido nos autos. DESPACHO Em petição recente (ID a9f6820), a exequente requer: a) a reconsideração do r. despacho para prosseguimento dos atos executórios diretamente perante esta Vara do Trabalho contra a devedora solidária INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS, que não integra o acordo celebrado no REEF e não está em recuperação judicial; b) subsidiariamente, caso infrutífera a constrição contra referida pessoa jurídica, o direcionamento da execução contra os devedores subsidiários pessoas físicas; e c) a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para inscrição de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial do HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. (Processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES). A exequente fundamenta seu pedido de reconsideração na recente decisão proferida pelo Juízo da DIPESQ nos autos do processo concentrador nº 0001164-59.2023.5.17.0013 (ID 7d2595e), na qual restou expressamente ratificado que a pessoa jurídica INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS não foi alcançada pelos efeitos daquele REEF, por não integrar qualquer dos blocos da avença homologada em sede de cooperação jurisdicional. Com efeito, as executadas pessoas jurídicas foram condenadas em caráter solidário no título executivo judicial transitado em julgado (ID 6c0444a). Outrossim, o processamento de recuperação judicial ou a inclusão de apenas parte dos corresponsáveis em procedimentos de execução unificada não obsta a persecução patrimonial individual em face dos devedores solidários solventes e não submetidos a tais medidas. Desse modo, estando a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e a SOEBRAS/SOEMOC vinculadas aos pagamentos centralizados do REEF na DIPESQ (Processo nº 0001164-59.2023.5.17.0013), e encontrando-se o HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. sob recuperação judicial, é perfeitamente legítimo e viável o direcionamento imediato da execução em face do coobrigado solidário INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS, o qual participou regularmente da fase cognitiva e não se encontra albergado por qualquer suspensão processual. Assim, intime-se a executada INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS, por meio de seus patronos constituídos no PJe, para comprovar o pagamento da quantia total exequenda constante da planilha de ID 4b1b160, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora e atos executórios forçados, nos moldes do artigo 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia do Juízo pela executada intimada, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização do mecanismo de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, bem como pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD em nome do INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS. Quanto ao pedido de constrição direta em face das pessoas físicas condenadas em caráter subsidiário (Abrantes Araújo Silva, Marco Polo Frizera, Espólio de Fernando Guimarães Amaral e Valéria de Deus Santos), a própria decisão de mérito (ID 6c0444a) resguardou a observância do benefício de ordem insculpido no artigo 795, § 1º, do CPC. Por conseguinte, a constrição do patrimônio dos responsáveis subsidiários fica postergada para o momento em que restarem efetivamente frustradas as tentativas de expropriação em face da devedora solidária principal que não se encontra em recuperação judicial (INSTITUTO VIVA MAIS). Por fim, restando infrutífera todas as medidas acima, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito para que a autora possa buscar seus direitos no juízo da recuperação judicial do Hospital Santa Mônica (Processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024). Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MASSARIOLI LUDERER

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001252-97.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: LUCIANA MASSARIOLI LUDERER RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - Fica a reclamada INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS intimada para comprovar o pagamento da quantia total exequenda constante da planilha de ID 4b1b160, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora e atos executórios forçados, nos moldes do artigo 880 da CLT. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO CURSINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS

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